Por Marcos Alencar 06/08/24 marcos@dejure.com.br
A utilização da imagem de empregados por empresas é uma prática comum, especialmente em setores que envolvem visibilidade pública, como esportes, entretenimento e publicidade. No entanto, essa prática pode gerar controvérsias quando não há um entendimento claro sobre a autorização para o uso dessas imagens.
Recentemente, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) trouxe à tona uma importante discussão sobre o tema, reforçando a necessidade de atenção das empresas ao utilizar a imagem de seus empregados.
O caso em questão envolveu um massagista que atuou por quase uma década no Cruzeiro Esporte Clube e que, após sua dispensa, buscou indenização por danos morais, alegando que o clube utilizou sua imagem para fins comerciais sem a devida autorização.
O TRT-MG, porém, manteve a improcedência do pedido, destacando que, embora a autorização para o uso de imagem seja recomendada por escrito, ela pode ser dada verbalmente ou até mesmo tacitamente, conforme entendimento do relator do caso.
Essa decisão reforça a importância de que a autorização para o uso da imagem dos empregados esteja claramente definida no contrato de trabalho. Ainda que a lei não exija formalização escrita, a inclusão de uma cláusula específica sobre o tema no contrato pode evitar litígios futuros e garantir segurança jurídica para ambas as partes.
No caso do massagista do Cruzeiro, ficou demonstrado que ele próprio utilizava sua imagem associada ao clube em suas redes sociais, inclusive para fins de promoção pessoal e em campanhas eleitorais. Isso foi entendido pelo tribunal como um consentimento tácito (evidente), o que levou à conclusão de que o uso das imagens pelo clube não causou danos morais ao empregado.
Entretanto, para evitar controvérsias, o melhor caminho é que as empresas formalizem o uso de imagem de seus empregados por meio de cláusulas contratuais. Isso protege não apenas a empresa, mas também o empregado, que terá clareza sobre como e em que contextos sua imagem poderá ser utilizada.
A decisão ainda destaca que a autorização verbal ou tácita pode ser válida, mas para evitar ambiguidades e potenciais conflitos, a formalização por escrito é a prática mais segura.
Notícia Jurídica Relacionada:
A imagem da vinculação ao clube era usada pelo próprio massagista nas redes sociais dele, como forma de promoção profissional.
Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista do Cruzeiro Esporte Clube, até ser dispensado sem justa causa, em junho de 2022. Pretendia receber do clube de futebol indenização por danos morais, alegando que o ex-empregador, sem autorização, utilizou sua imagem para fins comerciais. Mas não teve sua pretensão atendida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cuja sentença foi mantida, nesse aspecto, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.
Foi acolhido o voto do relator, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, que negou provimento ao recurso do massagista, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A decisão ressaltou que o dever de indenizar decorre da prova do prejuízo sofrido pelo empregado, do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido e da culpa do empregador, por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, para justificar seu pedido de indenização, o massagista apresentou uma publicação em mídia social do Cruzeiro, em que aparece fotografado e filmado como massagista do time de futebol. Alegou que sua imagem foi explorada para fins comerciais, sem autorização.
Entretanto, embora o clube não tenha apresentado autorização para o uso dessas imagens, ficou constatado que elas foram feitas e utilizadas de forma consentida pelo empregado.
O relator pontuou que a autorização para uso ou cessão de imagem não precisa, necessariamente, ocorrer por escrito, em contrato formalizado. “Nada impede que ela ocorra de modo verbal ou, até mesmo, tacitamente”, destacou.
No caso, houve comprovação de que foram publicadas, em mídia social do autor, diversas imagens dele vinculadas ao Cruzeiro Esporte Clube, inclusive usadas em campanha eleitoral do massagista para deputado estadual de Minas Gerais.
“Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, ressaltou o relator. De acordo com o entendimento adotado, as imagens do massagista atuando pelo clube foram benéficas ao empregado, não ficando evidenciado que o uso delas pelo Cruzeiro tenha lhe gerado danos morais.
Ao final, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação, e as pessoas envolvidas celebraram um acordo, ainda no prazo para cumprimento, referente a outras parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.
