TST CRIA LEI, REDUZ JORNADA DE MÃE DE GÊMEAS, MANTENDO MESMO SALÁRIO.

Por Marcos Alencar 19/03/24 marcos@dejure.com.br

Sem adentrar a mérito da dificuldade enfrentada por esta mãe de gêmeas autistas, esta notícia e julgamento retrata, no meu entender, ato da mais pura ilegalidade. Sinceramente, vejo como um absurdo esta decisão. É inacreditável, que uma Turma de um Tribunal Superior viole a Constituição Federal com tanta arbitrariedade.

A 7a Turma resolveu equiparar (igualar) uma trabalhadora contratada através da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com os servidores federais, que obviamente são contratados por uma legislação própria (Lei n. 8.112/90).

Portanto, a redução da jornada em 50% com a manutenção do salário em 100%, contra uma empresa privada, configura ato de pura ilegalidade, porque não existe lei que permita isso. Os Ministros atropelaram o art.5, II, da Constituição Federal de 1988, que impede a condenação de quem quer que seja, sem lei que antes preveja.

A Constituição Federal proíbe ao Poder Judiciário criar lei. É exatamente isso que ocorre aqui. Dizer no julgado que um servidor público é igual (similar) a um empregado da iniciativa privada, é um desrespeito contra a inteligência dos mais leigos no assunto.

Julgamentos desse tipo são um desserviço para nação brasileira, porque além de ser injusta, gera uma tremenda insegurança jurídica.

Isso inaugura um precedente de pura ilegalidade.

Segue a notícia que estamos aqui criticando:

Bancária mãe de filhas gêmeas autistas consegue reduzir jornada sem alteração salarial

Decisão se baseou na aplicação, por analogia, de direito garantido aos servidores públicos federais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja mantido o salário de uma empregada do Banco Bradesco S.A. cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou, por analogia, regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) que possibilita redução de jornada de quem que tenha filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos.

Requerimento negado
A bancária, moradora de Alegrete (RS), é empregada do Bradesco desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Mãe de duas gêmeas nascidas em 2011 e diagnosticadas em 2014 com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o Bradesco negou.

Tratamento de alto custo
Na ação trabalhista, ela reiterou o pedido, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas e severo na outra e que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.

Redução
O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente o pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. Mas retirou a gratificação de função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.

Ônus excessivo
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe ônus excessivo à bancária. Além de exigir grande parte de seu tempo, também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.

Situações análogas
Na avaliação de Agra Belmonte, se o servidor federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD).

STF
O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-20253-08.2018.5.04.0821

Fonte: Porta do TST