PROJETO QUER TORNAR HEDIONDO O TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO

Por Marcos Alencar 04/03/23 marcos@dejure.com.br

Acompanhando os projetos na Câmara dos Deputados, tive ciência do projeto de Lei 734/23 que classifica como crime hediondo o crime de exploração de trabalho análogo â escravidão.

Segue o link abaixo (da Câmara dos Deputados:

https://www.camara.leg.br/noticias/942377-projeto-define-como-crime-hediondo-a-exploracao-de-trabalho-analogo-a-escravidao/

Tornar crime hediondo, significa dizer tornar inafiançável, o crime.

O “x” do problema é que não temos (ainda) no Brasil uma clara definição do que possa ser considerado como condição de trabalho análoga a escravidão.

Ao não ter essa definição com clareza, e, tornando este crime como hediondo, poderemos ter aqui um cenário futuro de prisões injustas, nas quais os alvos sejam colocados na prisão e sem o direito de responder em liberdade.

Já me deparei com várias situações que a acusação de trabalho em condição análoga a escravidão, não se confirma. Imagine o empregador ser preso, de forma inafiançável, sem ter culpa?

O que me preocupa, com essa mudança, é o que está muito bem explicado no artigo da Folha, que diz o seguinte:

Antes da condenação: a. O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período); b. O preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de fiança.

Outro ponto preocupante, com relação a iminente injustiça, é que normalmente quando os trabalhadores são encontrados nesta condição de trabalho deplorável, ocorre o que chamamos de flagrante. A relação de trabalho está em curso.

Logo, o risco da prisão em flagrante, de forma injusta e a impossibilidade de pagamento de fiança, pode sim trazer consequências irreparáveis para alguém que venha a ser preso injustamente.

Não podemos esquecer que temos no Brasil um momento de altíssima polarização política. Isso gera um considerável acirramento de grupos e em alguns segmentos da economia, podendo este agravamento vir a ser utilizado de forma também ideológica. Isso é apenas uma previsão.

Segue abaixo como o Ministério do Trabalho interpreta o crime de trabalho a condição análoga a escravo, sendo claro a falta de um critério definido, pragmático, ou seja, a definição é bastante subjetiva.

Segue: “Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho; a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.” – link https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/combate-ao-trabalho-escravo-e-analogo-ao-de-escravo

Por fim, o crime hediondo, conforme muito bem explicado no artigo abaixo, tem como definição o crime altamente repugnante e neste caso, por não termos uma definição clara ainda, entendo a classificação como exagerada. Não podemos cometer o erro crasso de tornar a regra geral exceção, porque assim, estaremos aniquilando a exceção.

Segue o link que me refiro:http://direito.folha.uol.com.br/blog/o-que-so-crimes-hediondos