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Domingo, 03 de dezembro de 2023

REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS, PODE?

Por Marcos Alencar 19-03-20 marcos@dejure.com.br

Entendo que pode haver redução de jornada e com isso, a redução nominal do salário. Mas, será que isso não violará a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7, inciso VI (- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo)? Não vejo violação alguma, porque a paridade, a proporcionalidade do salário estará sendo mantida. O valor da hora de trabalho estará assegurado, sendo pago no mesmo importe, sem redução. Se trabalha menos 50% e se recebe menos 50%, portanto, o pagamento continua sendo feito nas mesmas bases, porque salário por definição é a contraprestação do trabalho.

Eu defendo esta possibilidade desde 1989 com os estudos da CF/88 apesar deu ainda cursar direito, naqueles idos. O estudo e as polêmicas enfrentadas na época, ocorreram por conta da irredutibilidade e a minha defesa era no sentido de que não haveria redução de salário se o valor, a proporcionalidade (salário x horas trabalhadas) fosse mantida. Na verdade, o trabalhador comum celetista, recebe o salário mínimo baseado em 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Por ter o salário calculado em horas, tanto que é essa a regra matemática para se chegar ao valor de 1 hora extra, entendo que não haverá redução salarial, desde que a diminuição da jornada seja proporcional ao pagamento do salário.

Ultrapassada para mim a primeira barreira.

A segunda barreira, é com relação a alteração do contrato de trabalho. Neste caso, entendo que deverá obter o Empregador a concordância do Empregado, salvo se no contrato de trabalho já existir cláusula prevendo a possibilidade, não apenas de troca de turnos, mas de redução de horário e proporcional do salário.

Além desse anuência por parte do Empregado, do “ciente e de acordo”, defendo a menção do motivo da alteração do contrato de trabalho e um termo aditivo. No momento atual, temos a pandemia e o estado de calamidade pública nacional que está para ser votada pelo Senado, etc. – há razões de sobra para justificar a alteração como um mecanismo de travessia da crise, que impeça a demissão do Empregado.

A partir do momento que a crise se instala e os negócios param, justificado estará a diminuição do horário e proporcional do valor nominal do salário, em prol da manutenção do emprego, o que favorece ao trabalhador que continuará ativo na empresa.

Em síntese, diante de tudo isso que estou defendendo aqui, me surpreendeu o Governo Federal anunciar esta opção como algo de novo e que prescindisse de uma Lei autorizando, porque para mim não é preciso Lei, caso a alteração seja dessa forma que estou defendendo.

Segue abaixo a Ementa de um julgamento do TRT da Sexta Região, Pernambuco, que demonstra a concordância com as minhas considerações postas neste artigo, observe que o julgamento foi contrário a possibilidade de reduzir a jornada e o salário porque não houve a devida formalização por parte do Empregador e nem a concordância por parte do Empregado, recaindo assim na violação do art. 468 da CLT que impede alteração do contrato de trabalho, salvo para beneficiar o trabalhador. Se as etapas que defendo acima forem cumpridas, rigorosamente, entendo que é viável a mudança, porque existirá segurança jurídica revestindo o ato.

No caso do processo abaixo transcrito, faltou formalização por parte da empresa e por isso não foi aceito, porque é necessário que seja feito um termo aditivo ao contrato de trabalho, prevendo as razões e todo o novo ajuste.

Caso o Empregador queira uma maior segurança jurídica, além do termo aditivo assinado com o Empregado, se houver a possibilidade, será mais seguro, se o Sindicato de Classe assinar a alteração contratual, homologando a mesma (concordando assim com ela). A presença do Sindicato apesar de não ser necessária, dará maior transparência ao ato, porque demonstrará que o Empregado não foi coagido a aceitar a alteração do contrato de trabalho.

PROCESSO TRT nº 0000412-19.2016.5.06.0020 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RECORRENTE : MICHAEL ARTHUR ALVES DE FRANÇA RECORRIDO : SERVIS SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES E FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE ARAÚJO SOBRINHO PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AJUSTE INDIVIDUAL OU COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Para que o empregador possa se valer desta possibilidade, deve haver prévia determinação da quantidade de horas diárias trabalhadas pelo obreiro e a jornada por ele desempenhada, de modo que o empregado possa utilizar o tempo remanescente para exercer outras atividades, até mesmo para prestar serviços a outro empregador. Todavia, se, diversamente, o estabelecimento da jornada fica ao livre arbítrio do empregador, que pode convocar o empregado a qualquer momento sem prévio aviso, tal modalidade de pactuação se mostra prejudicial ao empregado, que precisa ficar integralmente à disposição do empregador, já que pode ser convocado a qualquer momento. Além disso, necessário que tenha havido ajuste individual ou norma coletiva firmada com o sindicato do empregado em tal sentido, o que não ocorreu. Recurso ordinário parcialmente provido.

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