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Sexta, 19 de abril de 2024

O DETECTOR DE MENTIRAS E O CONTRATO DE TRABALHO.

Por Marcos Alencar 28/03/19.

Sinceramente nunca imaginei escrevendo um post sobre isso e resolvi me pronunciar sobre o tema, por ele ser “mega” polêmico. A prova da polêmica, é que os julgados de primeira e segunda instância, em confronto com julgamento da Primeira Turma do TST (terceira instância) são completamente opostos.

O “case” se refere a uma Companhia Aérea que resolveu – com praticidade extrema – adotar um Polígrafo. Este equipamento segundo a Revista Superinteressante funciona assim:

“…..Também conhecido como polígrafo, o detector de mentiras é composto por um conjunto de sensores que medem o ritmo da respiração, a pressão sanguínea, os batimentos cardíacos e o suor na ponta dos dedos da pessoa examinada. O funcionamento do aparelho se baseia na teoria de que essas reações do organismo se alteram quando mentimos. Os antigos polígrafos tinham agulhas móveis que rabiscavam traços numa folha de papel. Hoje o resultado é mostrado direto numa tela de computador. Mas não basta você comprar um polígrafo e sair por aí interrogando as pessoas. O teste só vale se for feito por um examinador treinado, que saiba conduzir um interrogatório específico, cheio de armadilhas. Por ser tão subjetivo, o teste é muito contestado. “A prática do polígrafo é tão científica quanto a de ler o futuro em folhas de chá ou nas entranhas de gansos”, afirma o psicofisiologista John J. Furedy, da Universidade de Toronto, no Canadá.

Nos tribunais, o teste nunca é aceito como prova definitiva e já foi demonstrado que muitas pessoas não passam nele, mesmo dizendo a verdade.”

Por conta dessa prática, que segundo a Companhia seria uma forma de proteger os vôos contra o tráfico de drogas, terrorismo, etc – o MPT da 10 Região (Brasília e Tocantins) resolveu promover uma Ação Civil Pública.

A notícia da decisão e o número da demanda, estou transcrevendo ao final, mas a intenção desse post é se posicionar se isso pode ou não pode, se realmente invade a esfera da intimidade do empregado (?).

Sem ficar em cima do muro, eu respondo que na minha opinião depende. Depende porque se houver um Acordo Coletivo (empresa e sindicato de classe), regulando o que pode ser perguntado e definindo o sigilo das respostas – entendo que é válido e que não viola a dignidade do trabalhador.

Posso citar como exemplo, os profissionais da área da segurança privada, que são destacados para servir de guarda costas de personalidades influentes e eles são checados dia a dia, através de confronto de informações e pedidos de explicações para qualquer comportamento que saia da rotina.

A regra do jogo, ou, do contrato de trabalho desde que bem definida e homologada com o Sindicato de Classe, entendo que – em situações especiais, como é o caso concreto que estamos opinando, entendo que não afronta a legalidade.

A condenação foi de 1 milhão de reais.

Segue a notícia:

Segundo o TST, a prática invade a intimidade dos empregados.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado pela American Airlines Inc. por submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras. Segundo a Turma, o empregado não deve ser punido em virtude da necessária segurança na atividade da aviação civil.

Polígrafo

Empresa de transporte aéreo com sede nos Estados Unidos da América, a American Airlines realiza testes com polígrafo (conhecido como detector de mentiras) em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou a existência de prática reiterada não apenas de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, mas também de perguntas que invadiriam a intimidade deles.

Interesse da sociedade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. Considerou também a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.

Perguntas invasivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.

Além de condená-la ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.

Terrorismo

No recurso de revista, a American Airlines sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança dos passageiros e dos trabalhadores em aeroportos, pois “é público e notório que pessoas mal intencionadas se utilizam de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas e terrorismo”. Argumentou ainda que apenas as pessoas ligadas às atividades de segurança e de embarque e desembarque de cargas ou de passageiros seriam submetidas ao polígrafo e que o exame é sigiloso e realizado por empresa especializada.

Confiabilidade científica

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O relator citou diversas decisões que ratificam esse entendimento. Numa delas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.

Valor

Em relação ao valor da condenação, a American Airlines argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.

Mas, ao examinar o pedido, o relator ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos do sítio de uma revista econômica, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”.

(LT/CF)

Processo: RR-1897-76.2011.5.10.0001

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