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Quinta, 28 de março de 2024

OS RISCOS NA CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE.

Por Marcos Alencar 06/02/19

São muitos os empregadores que se assustam quando se deparam com uma situação inusitada, em face a concessão de plano de saúde aos seus empregados.

O cenário que se apresenta é o seguinte: Os empregados batem na porta do empregador e pedem que ele empreste a sua razão social e número do CNPJ para fins de formação de um grupo de empregados que irá se filiar a um determinado plano de saúde, porque agindo assim, terão um desconto significativo na mensalidade.

No mesmo ato, é informado ao empregador que ele não terá nenhum custo e nem risco, apenas pagará a fatura do mês e descontará de cada empregado o valor respectivo, da sua remuneração em folha de pagamento.

Surge a pergunta: A empresa por conta desta atitude, responderá perante os empregados filiados e seus dependentes deste plano de saúde, caso algum problema venha a ocorrer? 

As respostas podem ser várias, a depender da postura que a empresa adote. Antes de qualquer conclusão ou não conclusão e apenas estímulo ao debate, temos que relatar duas posturas básicas das empresas.

A primeira empresa, apenas empresta o nome da razão social e o número do CNPJ.

A segunda empresa, outra hipótese, exerce um papel ativo, toma gosto e passa a “pilotar” o plano de saúde dos seus empregados e a tomar decisões em nome dos mesmos.

Muitas vezes, decisões importantes, a exemplo da renovação do contrato sem consultar o grupo; negociar reajustes; alterar o formato de cláusulas; estipular novas carências e regras; restrições de internações e coberturas geográficas, etc.

Mais adiante, naturalmente, surgem os problemas comuns a este tipo de benefício, a exemplo de:

i) O plano quer cortar a assistência que está sendo dada a um dependente em estado grave;

ii) Não autoriza determinada cirurgia em empregado filiado;

iii) Resolve não mais continuar com aquele preço mensal, que o reajuste tem que ser pelo valor de mercado e de acordo com a sinistralidade, enfim. 

A próxima etapa, são os litígios.

Empregados e dependentes que se sentem lesados buscam perante o Poder Judiciário Cível a devida reparação, medidas cautelares, e, em alguns casos os ex-empregados e até mesmo atuais empregados, processam na esfera da Justiça do Trabalho a empresa, alegando que a mesma deve arcar com o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

Entenda-se prejuízos causados como sequelas, morte, situações graves envolvendo a saúde dos empregados e de seus familiares, os dependentes.

ABRA-SE UM PARENTESES NESTE POST, PARA REGISTRAR QUE SÃO MUITOS OS EMPREGADORES QUE CONCEDEM O BENEFÍCIO SEM NENHUMA REGULAÇÃO, NÃO FAZEM SEQUER UM TERMO DE CONCESSÃO DO PLANO, REGULANDO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES E PREVENDO A VALIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.

É importante lembrarmos, que é comum, a pessoa ser admitida numa empresa e essa sistemática do plano já existir, passando a mesma apenas a aderir ao que já vem ocorrendo, autorizando o desconto em folha.

Neste caso, esse novo empregado nem fez parte daquela turma inicial que escolheu o plano e bateu na porta do empregador, mas por se tratar de uma adesão, ele passa a ter os mesmos direitos do grupo original. 

E agora?

O empregador que ficou ciente que não teria nenhum custo, nem risco, que apenas iria emprestar a sua razão social e número do CNPJ, se depara com toda uma gama de responsabilidades e com o risco de ter que arcar com o cumprimento de medidas judiciais (normalmente se determina que o plano e o empregador (solidariamente) a cumpra), ou seja, o empregador fica atônito e não sabe como sequer se posicionar nesta situação.

A grande dúvida, é se a empresa responde ou não responde, pelos danos que o plano vier a causar aos seus filiados, dependentes e empregados da empresa?

Na minha particular opinião, porque a zona é cinzenta (não existe Lei definindo), se a empresa é àquela do primeiro exemplo que “pilota” o plano eu entendo que a mesma terá que responder por todos os problemas que venham a ser causados aos empregados, obviamente de forma subsidiária. O plano responde primeiro e se ele não suportar (ex. fechar as portas) passa a responder a empresa.

Tenho ainda que ressalvar, que o outro tipo de postura, daquela empresa que se limita a emprestar o nome da razão social e número do CNPJ, que tem a cautela de exigir a criação de uma comissão representativa dos empregados, com uma pessoa que presida a mesma e que decida os caminhos e destinos do plano, sem dúvida que estará mais protegida contra este primeiro entendimento.

Isso ocorrendo, porque as decisões não serão tomadas pela empresa, mas pela presidência dessa associação dos empregados filiados ao plano, isentando-a dos problemas que estas opções venham a causar aos associados, empregados – tende a atenuar os riscos da empresa ter que assumir a responsabilidade pelos erros de atendimento.

Em resumo, o correto é que antes de conceder algum benefício, principalmente este (o do plano de saúde) é recomendado que se crie regras e prazo de validade, devendo tudo estar escrito e assinado, sempre relatado em detalhes e com a exposição de motivos, para fins de esclarecimentos perante as autoridades judiciárias.

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