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Sexta, 29 de março de 2024

A EXECUÇÃO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO, É NULA.

Por Marcos Alencar 16/01/2019.

Fiquei muito contente com a decisão da Oitava Turma do TST, que considerou a HIPÓTESE de execução nula, por falta de expedição do competente mandado de citação ao devedor.

Já fui muito criticado por este entendimento, que não é meu e sim da Lei. A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, prevê no seu artigo 880 e seguintes – que o devedor deverá ser citado para pagamento da dívida.

No julgamento da Oitava Turma, foi enfrentada a decisão de primeiro grau, que previa um rito da execução diferente do que esta previsto na Lei. A sentença criava Lei.

Na sentença, foi dito que se a empresa (condenada) não cumprisse com a decisão no prazo de cinco dias, seria vítima de bloqueio de crédito de conta corrente e demais aplicações financeiras.

O TST, através da Oitava Turma decidiu por reformar para AFIRMAR que na execução a empresa condenada (no caso, qualquer condenado) precisa ser citado (ser expedido antes, o mandado de citação) na forma do art. 880 e seguintes da CLT, reformando assim a decisão.

Existe uma prática ilegal que vem sendo adotada por algumas Varas do Trabalho, de várias regiões do País, que “pula essa parte da CLT” e simplesmente publica um edital dando ao advogado da parte executada a ciência da necessidade de pagamento ou de garantia da dívida.

Ao combater esse “jeitinho brasileiro” e “atalho” adotado pelas Varas que, repito, atual de forma ilegal e ao arrepio da Lei, são severas as críticas expedidas por alguns Magistrados em seus despachos, afirmando que o processo deverá ser célere e eficaz.

Ora, data vênia, celeridade e eficácia serão sempre bem vindas, mas não podem “pular o muro da legalidade” para serem atingidas. A Vara deverá seguir o rito da CLT, foi isso que a Oitava Turma disse neste julgamento.

Portanto, execução sem expedição do competente mandado de citação, direcionado ao executado e na forma do art. 880 da CLT, é nulo de pleno direito.

Segue a notícia abaixo, que me refiro:

A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.

Bloqueio imediato

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.

CLT

No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115

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