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Quarta, 06 de dezembro de 2023

O CONTRATO INTERMITENTE E UMA JANELA DE ACESSO AO EMPREGO.

Por Marcos Alencar 27/11/18.

A reportagem do “Hoje em Dia” que transcrevo ao final, comprova a minha previsão exposta aqui no blog, ou seja, que o contrato de trabalho intermitente é uma janela aberta para inclusão do mercado de trabalho, aos “diaristas”, “clandestinos”, “freelancers”, etc.

Sempre defendi que não se pode comparar o contrato de trabalho intermitente, aquele no qual o empregador contrata o empregado por horas (mas seguindo todo o regramento da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e com o respeito a paridade ao salário mínimo ou piso da categoria profissional.), com o contrato de trabalho normal, pois sem dúvida que é bem melhor ser contrado pelos 30 dias do mês.

Porém, podemos sim é comparar quem esta trabalhando fazendo “bicos” e sem registro em CTPS e nenhuma proteção Previdenciária, com àquele trabalhador intermitente, obviamente que não existe o que se comparar.

De mais a mais, pela minha longuíssima estrada de mais de 30 anos no mercado do direito do trabalho, vejo que neste contrato ocorre algo similar aos temporários.

O empregado temporário é contratado de forma provisória e ao se mostrar tão competente, passa a ser efetivado pelo empregador como titular do emprego. Muitos trabalhadores são bons e altamente preparados e dedicados, precisando apenas de uma chance.

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Segue a reportagem que me anima muito:
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Como forma de driblar a crise e manter o negócio vivo enquanto aguardam por melhorias na economia, empresas mineiras recorrem ao contrato de trabalho intermitente para atender à demanda em períodos específicos. Desde a aprovação da reforma trabalhista, em novembro do ano passado, que liberou o novo modelo, o Estado teve saldo de 4.839 contratações, segundo dados do Caged.

A projeção é que os números subam ainda mais. Em novembro de 2017, quando a alternativa entrou em vigor, o número de admissões foi de 413 em Minas Gerais. Desde então, as contratações alcançaram picos de até 711 funcionários no mês, como em agosto deste ano. Em setembro e outubro, quando foram computados os últimos dados do Caged, o número chegou a 1.013, na soma dos dois meses.

Minas é o segundo Estado com maior adesão ao modelo, representando 12% dos contratos nacionais, atrás apenas de São Paulo. No Brasil, o saldo é de 39.304, desde novembro do ano passado.
Diferentemente do trabalho temporário, que se aplica nos casos de necessidade extraordinária ou substituição, com jornada pré-definida, o trabalho intermitente acontece quando o empregador necessita de um banco de funcionários para convocar para demandas que não sabe se e quando vão surgir.

“É possível, por exemplo, ter um garçom para trabalhar apenas dois dias por semana, nos horários de pico, ou um trabalhador rural para convocar somente durante a safra. Os trabalhadores recebem pelo período trabalhado e possuem direitos trabalhistas, assim como no modelo convencional de contrato”, afirma Fabiana Fonseca, advogada empresarial e trabalhista.
Para o economista Márcio Salvato, coordenador do curso de Economia do Ibmec, o formato alternativo é uma boa opção para continuar gerando empregos e manter os negócios ativos durante a crise.

“É bom para os dois lados porque as empresas têm condição de expandir a sua capacidade dentro de um custo controlado e o funcionário tem mais demanda de emprego, com um contrato formal e respaldo jurídico”, afirma.

Os setores que mais aderiram ao novo modelo, segundo os dados do Ministério do Trabalho, foram comércio e serviços, seguidos pela construção civil e indústria.
Para Alexandre Dinelli, advogado da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), a adesão no setor só não foi maior por causa da insegurança gerada pelo modelo de rescisão, que se equipara ao de um funcionário convencional, segundo ele.

“A obrigatoriedade de pagar a multa de 20% sobre o saldo do FGTS, entre outros deveres, gera certa insegurança jurídica nos empregadores. Por se tratar de uma modalidade nova, muitos deles têm receio de arriscar”, afirma.

Pelas regras, esse funcionário não tem direito a seguro-desemprego em caso de rescisão. Com a extinção do contrato, o empregado também só poderá movimentar até 80% do dinheiro depositado no Fundo, diferentemente do trabalhador contratado pelo regime da CLT.

A advogada Fabiana Fonseca afirma que o receio é compreensível e, de fato, as exigências da norma merecem atenção.

“Não é um modelo para institucionalizar o ‘bico’. A lei estipulou critérios a serem cumpridos e ainda não sabemos como será encarado pelo judiciário se houver problemas dentro desta relação”, explica.

Segundo ela, a forma-lização do contrato por escrito e o pagamento dos direitos antecipados são alguns dos pontos críticos.

“Como os encargos de férias, FGTS e 13º devem ser pagos proporcionalmente a cada salário, a empresa precisa estar preparada para fazer esses cálculos. Caso contrário pode ter problemas”, diz.

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