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Sexta, 26 de julho de 2024

REVISTA PESSOAL PODE – SOCO DO ESTÔMAGO

Por Marcos Alencar 31/05/18

Peço licença para comemorar, da mesma forma que se comemora um gol da seleção na copa do mundo, essa virada de mesa jurisprudencial quanto a possibilidade da revista pessoal.

Sempre defendi nos posts desse Blog, que era um absurdo, uma tremenda violação ao direito sagrado de defender a propriedade (por parte do empregador) com a prática de revista pessoal visual, sem toques.

São inúmeros os empregadores, que firmaram Termos de Ajustamento de Conduta – lá no passado, temerosos com a ameaça de sofrerem condenações ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Não critico aqui os que aconselharam a assinatura de Tacs neste sentido, porque na época o MPT (Ministério Público do Trabalho) nadava de braçada neste quesito, de considerar ilegal a revista pessoal, mesmo que visual e sem toques na pessoa do empregado.

A minha entusiasmada comemoração, se deve ao fato deu sempre combater, criticar severamente, esse sorrateiro viés de contaminação de algumas posturas do MPT, na ideológica defesa dos trabalhadores.

É preciso que se valorize a competência do MPT, porém, não existe competência para defesa de interesse de empregado, de trabalhador, mas sim da lei. Cabe ao Procurador do Trabalho fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, e jamais se arvorar de defensor de quem quer que seja.

A jurisprudência (manifestada no julgado) que estou transcrevendo a seguir, é um soco brutal no estômago dos retrógrados que pretendiam corromper a interpretação do direito sagrado de defesa da propriedade, por parte do empregador.

O empregador PODE E DEVE fiscalizar a saída do trabalho, fazendo uso de respeitoso procedimento de revista pessoal visual, e, isso NÃO SE CARACTERIZA VIOLAÇÃO DE NENHUM DIREITO do trabalhador empregado.

FRISO AINDA, QUE ESSA JURISPRUDÊNCIA É DO TRT DE MINAS GERAIS, O QUAL EU CRITICO SEMPRE PELA SUA POSTURA TOLERANTE E DEFENSIVA COM INTERPRETAÇÃO DA LEI SEMPRE MAIS FAVORÁVEL A CLASSE OPERÁRIA, LOGO, TEM MUITA RELEVÂNCIA.

UM TRECHO: ““Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.”

SEGUE COMPLETA A NOTÍCIA:

O empregador pode revistar o empregado? Depende: Se a revista for feita de forma visual, apenas nos pertences do empregado, em regra, não haverá irregularidade. Mas se houver contato corporal, ou mesmo se os empregados tiverem de se despir, geralmente, ela será considerada abusiva, ensejando indenização por danos morais.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma indústria de laticínios para manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão das revistas a que era submetido no local de trabalho. É que ficou constatado que essas revistas não eram abusivas, já que se limitavam aos pertences do empregado, sem qualquer contato corporal.

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, ressaltou que para se concluir sobre a abusividade ou não das revistas feitas pelo empregador é necessário, primeiramente, diferenciar as revistas pessoais das revistas íntimas: “A revista pessoal – realizada nas bolsas e armários dos empregados – decorre do poder diretivo e de fiscalização do empregador e, em regra, não é ilegal, desde que realizada de forma impessoal e respeitosa, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TST. A revista íntima, por sua vez, ocorre quando as empregadas são sujeitas a revistas de seu próprio corpo, tendo que se despirem ou tirar parte de suas roupas, havendo ou não toque por parte do revistador. Tal revista é proibida, nos termos do art. 373-A, VI da CLT, pois viola cabalmente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, explicou a desembargadora.

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que as revistas eram feitas pela empresa sem contato corporal ou toque nos pertences dos empregados, já que eram exclusivamente visuais e realizadas indistintamente, para todos os empregados. Como afirmou uma testemunha, a revista ocorria na saída da empresa e consistia em “apenas abrir a bolsa e mostrar ao guarda”. E mais: para os empregados do sexo masculino, o guarda é também do sexo masculino, enquanto que para as empregadas mulheres, a revista visual era feita por guarda do sexo feminino.

“Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo
PJe: 0011320-06.2016.5.03.0090 (RO) — Acórdão em 07/05/2018

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