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Sábado, 20 de abril de 2024

O RISCO DE ASSALTO GERA DANO MORAL

Por Marcos Alencar 24/04/18

O entendimento desse julgamento, do qual sou contrário, vem ganhando corpo e atualmente a discussão baseia-se apenas na modulação do valor da indenização por danos morais. Os magistrados vêm considerando a quantidade de assaltos, a exposição ao risco, o tempo de serviço na função e as sequelas decorrentes da atividade de risco. Neste caso, a condenação foi de R$20.000,00.

Eu sou contra o entendimento dominante, pelas seguintes razões:

a) O empregador é também vítima dos assaltos;
b) O empregador não é o responsável pela segurança pública;
c) O empregador não tem participação no ilícito, não faz parte do assalto;

O dever de indenizar é daquele que pratica a omissão ou agressão.

Se não podemos executar os bandidos que cometem os assaltos, quem tem o dever de indenizar é o Poder Público e assim caberia a justiça comum condenar o Governo (sentido amplo) ao pagamento das indenizações.

Fazendo uma comparação bem rasteira, é mais ou menos assim: O cônjuge traído procura o Judiciário para reclamar da traição. O Judiciário condena o dono do Motel, deixando livre de punição o ente traidor e seu amante.

O Poder Judiciário (LEIA-SE TST) ao condenar o empregador, erra de forma grotesca, porque ele não esta associado ao crime e também é penalizado quando da ocorrência dos assaltos. Importante frisar, que o TRT MG afastou a condenação, por entender que segurança pública é dever do Estado, mas o entendimento foi reformado.

Segue a decisão:

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) “Dano moral. Roubo. Transporte De Cigarros. Responsabilidade Objetiva”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e b) “Dano Existencial. Jornada Excessiva (14 Horas). Dano In Re Ipsa”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros de mora a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e correção monetária a partir da decisão condenatória, nos termos da Súmula 439 do TST. Obs.: Falou pelo Recorrido o Dr. Ely Talyuli Júnior.

Segue a notícia do julgamento que estamos criticando:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Souza Cruz S. A. pelos danos sofridos por um motorista vítima de assaltos ao transportar cigarros e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A decisão segue o entendimento do TST de que o transporte de mercadorias visadas por assaltantes se caracteriza como atividade de risco.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a R$ 180 mil, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes. Num dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns na sede da Souza Cruz em Pouso Alegre (MG) e libertados em Jundiaí (SP), a 180 km de distância.

Em sua defesa, a Souza Cruz sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados com a instalação de itens de segurança como alarmes, câmeras de segurança ocultas, cofres blindados e escolta armada terceirizada. Afirmou ainda que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu excluir a condenação de R$ 50 mil por danos decorrentes do transporte de valores imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) diante da ausência de culpa da Souza Cruz. Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.

Risco

No exame do recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. “Embora perante o direito brasileiro a responsabilidade do empregador, no seu sentido mais abrangente, pela reparação do dano sofrido pelo empregado seja subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, a jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, explicou.

A relatora acrescentou como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.

Dano existencial

A Turma também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.

Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. “Este é o sentido da limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”.

A decisão foi unânime pelo provimento do recurso.

(DA/CF)

Processo: RR-11892-10.2015.5.03.0053

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