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Sexta, 29 de março de 2024

A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E A EXECUÇÃO TRABALHISTA

Por Marcos Alencar 03/04/2018

No dia seguinte a decisão do STF, em permitir (via de regra) a prisão em segunda instância e antes do trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória (em definitivo), me posicionei aqui trazendo criticando a decisão. Dentre as críticas mais leves, pontuei que o STF passava a ocupar o posto de ALGOZ da CF de 1988 e não mais de seu GUARDIÃO.

Eu sou a favor da prisão em segundo grau, desde que exista LEI prevendo isso. Enquanto tivermos uma LEI afirmando o contrário, de que não se pode prender antes de esgotados todos os recursos, eu não concordo com esse JEITINHO BRASILEIRO e sou contra a prisão em segundo grau, antes do trânsito em julgado do processo.

Importante registrar, que nunca votei no Partido dos Trabalhadores e nem sou simpatizante da ideologia e nem da política do Sr. Luis Inácio, logo, opino aqui com total isenção sobre este tema.

A Lei é clara:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A LEI é mais CLARA DO QUE A LUZ DO SOL e não permite nenhuma interpretação, pois não é necessário se interpretar algo tão objetivo e evidente.

Mas o que isso tem a ver com o PROCESSO DO TRABALHO?

Tem tudo a ver, porque na medida em que se permite a execução em definitivo mediante mero julgamento em segundo grau, na esfera do direito penal (que trata da sagrada liberdade), imagine-se na esfera do direito do trabalho que se decide sobre parcelas de natureza salarial e alimentar, de sustento da pessoa e de uma família (maioria dos casos).

A decisão do STF, em defender o resultado da partida antes do jogo terminar, cria uma série de desajustes, sendo o mais básico deles o fato do reclamante receber o crédito e mais tarde sofrer um revés na ação, quando do último julgamento e não ter como restituir o dinheiro recebido. Idem, os saques dos depósitos recursais, etc.

Eu sou a favor da segurança jurídica e da legalidade, pois nenhum País crescerá juridicamente e nem economicamente, se não for calcado no respeito a Lei. Vale a regra do jogo, custe o que custar, não importa quem esteja sendo beneficiado.

Abaixo, estou transcrevendo matéria do site CONSULTOR JURÍDICO que traz um PARECER do JURISTA JOSÉ AFONSO DA SILVA, que exprime bem a situação que estamos passando com o STF querendo legislar ao sabor dos ventos e contrariamente ao que está previsto na Lei e na Constituição Federal de 1988.

SEGUE:

link:

https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/jurista-afonso-silva-critica-prisao-antecipada-parecer-stf

MATÉRIA DO CONJUR

2 de abril de 2018, 15h03
Por Fernando Martines

A Constituição proíbe expressamente o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. É o que defende com veemência o advogado e jurista José Afonso da Silva em parecer protocolado nesta segunda-feira (2/4) no Supremo Tribunal Federal, a pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Afonso afirma que não é eleitor de Lula e nem do PT, mas que age motivado pela defesa da Constituição. Segundo o blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo, ele não cobrou pelo trabalho.

Com mais de 90 anos, o jurista é professor aposentado da Faculdade de Direito da USP e fez parte da chamada Comissão Afonso Arinos, que foi convocada durante o governo José Sarney para elaborar uma Constituição.

O texto foi apresentado em 1986, mas foi rejeitado. Ainda assim, é amplamente entendido na comunidade jurídica que o texto da comissão serviu de base para a Constituição promulgada em 1988.

Afonso foi chamado pela defesa de Lula para elaborar parecer analisando as negativas do pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. O ex-presidente tenta evitar a prisão até ter todos os recursos julgados, em caso que deve ser analisado nesta quarta-feira (4/4) pelo Supremo.

Ao condenar Lula em 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, o TRF-4 determinou que ele seja preso após se esgotarem os recursos de segunda instância. Fez isso baseado em súmula interna e em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No parecer, Afonso da Silva afirma que este entendimento fere a Constituição. “Indubitavelmente, não é compatível com o inciso LVII do artigo 5º da Constituição a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência’”, diz.

Ele considera “incompreensível como o grande Tribunal, que a Constituição erigiu em guardião da Constituição, dando-lhe a feição de uma Corte Constitucional, pôde emitir uma tal decisão em franco confronto com aquele dispositivo constitucional”.

O jurista ressalta que a demora no cumprimento da pena por conta de excessivos recursos é um problema do sistema e não da pessoa condenada. O problema na lentidão não poderia ser corrigido com anulação de um direito constitucional, afirma.

Sobre as citações com outros países que esperam decisão de corte superior para cumprimento de pena, Afonso afirma que não é justo nem razoável comparar direitos tão diferentes.

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