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Sexta, 26 de julho de 2024

O STJ E STF, NO CASO LULA, VIOLAM A CF/88 – ARTIGO.

Por Marcos Alencar 07/03/18

Hoje comento a respeito da decisão de ontem do STJ que negou um habeas corpus ao ex-presidente Lula, em relação à possibilidade de execução da pena, antes de esgotados todos os seus recursos.

A decisão do STJ eu não critico, porque ela se subordina ao entendimento equivocado do Supremo Tribunal Federal, que foi manifestado através de um julgamento em fevereiro de 2016.

O Supremo, por sua maioria, disse que é possível a prisão em segunda instância antes de esgotados todos os recursos e que isso não significa violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado na CF de 1988.

Não é de hoje que afirmo, pois já publiquei vários artigos aqui, criticando essa decisão do STF por entender que a mesma violenta a Constituição Federal. Também não escondo de ninguém, que não tenho nenhuma preferência política pelo partido dos trabalhadores e nem pelo seu mentor, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Apesar disso, não posso adotar o critério equivocado de dois pesos e duas Medidas Não importa quem está nesta situação, quem quer que seja, eu entendo que a prisão em segunda instância é um ato totalmente arbitrário e ilegal, pois violador não só princípio da presunção da Inocência como do amplo direito de defesa do acusado vir a responder em liberdade.

Muitos podem estar se perguntando, o que é que isso tem a ver com o direito do trabalho? Ora, tem muito haver porque na medida em que o Supremo permite que o direito penal seja exercido em sua plenitude contrariamente a Lei, autorizando que um julgamento de processo ainda não transitada em julgado, possa ser executado, permitindo a execução provisória como se definitiva fosse – não resta dúvida que aplicar este mesmo entendimento na esfera do Direito do Trabalho é mais simples e coerente.

O Brasil continua sendo uma terra de muro baixo na medida em que o Supremo Tribunal Federal resolve legislar ao invés de apreciar e julgar os casos que se apresentam de acordo com a lei.

A Constituição Federal é cristalina no artigo 5, LVII quando diz o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Qualquer pessoa leiga no direito e que saiba algo a respeito da língua portuguesa, evidentemente que interpretará esse artigo com a clareza que ele se impõe ou seja uma pessoa só pode cumprir uma pena decorrente da culpa da prática de algum crime depois que terminar o processo quando do seu trânsito em julgado e jamais antes disso.

O Brasil não é um país sério, porque o Poder Judiciário se arvora de legislador e exerce de forma ilegal e inconstitucional atividade Legislativa. Nós que somos operadores do direito não podemos nos curvar a isso independentemente das decisões orquestradas e unânimes, porque elas acontecem dessa forma visando fortalecer o Poder Judiciário acima dos outros poderes. Tal atitude é antidemocrática e ilegal.

A decisão do supremo gera consequências irreparáveis nos outros ramos de direito, a exemplo no trabalhista porque já existe Juiz do Trabalho em execução provisória executando os reclamados condenados como se definitiva fosse a sentença, inclusive determinando a liberação de créditos em favor dos exequentes, quando recursos pendem de julgamento.

Isso é uma temeridade, viola as regras do jogo e ofende a CF de 1988, tudo isso pelo mau exemplo dado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal antes relatado.

Tem um ditado que diz: “O mesmo pau que dá em Chico, dá em Francisco!”. A esquerda sempre apoiou esse pensamento de violação da Constituição Federal, quanto a execução da pena, antes de terminado o processo e hoje paga o preço da sua postura calcada na ilegalidade, pois o maior representante da esquerda no País, passa a ocupar o lugar do “Francisco” e a receber as pauladas dadas em “Chico”.

Quando a cabeça não pensa, o corpo padece!

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