Por Marcos Alencar 05/03/18
A polêmica surge com o novo regramento trazido pela Reforma Trabalhista, de que não existe mais tempo à disposição do empregador, contabilizando como horas de trabalho, mas apenas jornada efetiva de trabalho.
“Art. 58. …….§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Partindo dessa alteração, de forma equivocada, muitos estão interpretando que o acidente de percurso (casa-trabalho e vice-versa) não é mais de responsabilidade do empregador, quanto a ser considerado como acidente de trabalho, com o pagamento do FGTS e direito a estabilidade provisória de 1 ano. A interpretação se dá, por conta dessa alteração no art. 58 da CLT, antes transcrito.
Data vênia, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Realmente, quanto a jornada de trabalho do tempo de percurso (deslocamento) a nova lei define que não é tempo à disposição e por isso, acaba-se aquela discussão se as horas devem ou não ser remuneradas. Pela nova lei, não existe mais este direito, inclusive quanto as horas “in itineres”.
No que se refere ao acidente de percurso, vir a ser considerado como acidente de trabalho, se trata de uma convenção. Convencionou-se que o trabalhador só estaria ali naquela posição do acidente, porque ele estava se deslocando em razão do emprego.
O art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo trabalhador fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”, logo, isso é pura e simples convenção.
Portanto, vê-se com clareza que uma coisa realmente nada tem a ver com a outra, o simples fato das horas de deslocamento não servirem de cômputo para as horas trabalhadas, não afasta o direito que o acidente de percurso venha a ser considerado como acidente de trabalho, mesmo não acontecendo o trabalho efetivo.