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Sábado, 20 de abril de 2024

SERÁ QUE A ARBITRAGEM É UMA BOA OPÇÃO?

Por Marcos Alencar 16/02/18

A Arbitragem não é uma novidade para solucionar conflitos, pois a Lei 9307/96 já prevê todo o procedimento arbitral e vem sendo utilizado esta opção em vários ramos do direito. Na esfera trabalhista, considerando a “falta de autonomia” da vontade dos trabalhadores, a postura protecionista da maioria do Judiciário Trabalhista, e, as inúmeras decisões contrárias a esta opção – não vinha, na prática, sendo aplicado.

A Reforma Trabalhista, trouxe a convalidação da arbitragem ao contrato de trabalho, bastando para isso que as partes contratantes firmem uma cláusula compromissória de que, havendo conflito, a solução será através da arbitragem.

“Art. 507-A da CLT. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Portanto, as restrições são as seguintes: Salário maior do que R$5.645,80 x 2 = 11.291,60; Iniciativa do empregado (assinatura por escrito); Assinatura prévia, de cláusula compromissória.

Quanto a cláusula compromissória, que se refere a compromisso firmado antes do impasse a ser motivo de arbitragem, pelas partes, a Lei 9307/96 prevê que:

Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Bem, a pergunta que surge, será que a arbitragem é uma boa solução para os conflitos trabalhistas?

A minha resposta/opinião, é negativa. Não vejo como uma boa opção.

Explico as minhas razões:

Meus comentários:

– Concordo que a Reforma trouxe esta inovação e que o empregador poderá firmar a cláusula de arbitragem apenas com os empregados que recebem (atualmente) mais de R$11.291,60. Em tese, é viável, mas na prática não aconselho.

– Muitos se baseiam num julgamento que se referiu no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR 1640/2003-051-01-40.0, que foi julgado em agosto de 2017, logo, antes da Reforma Trabalhista vigorar (Lei 13.467/17).

– Com a devida vênia, discordo da adoção da arbitragem, baseando-se neste caso, porque tanto o Tribunal Regional do Trabalho, quanto o Tribunal Superior do Trabalho esmiuçaram a decisão arbitral, ou seja, analisaram o mérito da mesma e concluíram que não houve violação aos direitos da reclamante.

– O que quero dizer, é que poderiam sim ter julgado de forma contrária a decisão arbitral, pelos encaminhamentos do julgamento, bastaria ter entendido o TST pela violação dos direitos da reclamante, pois se fosse para respeitar a lei não poderia o TST analisar o mérito, bastaria extinguir o processo respeitando a quitação dada pela trabalhadora perante o árbitro.

– Vide trecho da notícia do TST : “A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitrágem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.)

– Outrossim, o caso dos autos é “atípico” porque o árbitro foi escolhido numa assembleia de trabalhadores (o que deu maior legitimidade) e que a rescisão de contrato foi homologada por este árbitro sem ressalvas, mas com a missiva de que nada mais poderia ser reclamado em juízo. Apesar disso, a trabalhadora conseguiu percorrer todas as instâncias trabalhistas.

– Friso ainda, que a Sétima Turma do TST é a mais favorável a classe empresarial, Turma a qual o Ministro Ives Gandra Martins Filho. O pensamento do Ministro é mais do que declarado em prol da autonomia da vontade das partes e da iniciativa privada. Infelizmente, o pensamento desta Turma, é minoria. Portanto, não vejo a decisão de Turma do TST como um ponto de confiança, mas apenas de evidência.

– Entendo de forma contrária e não sou favorável a arbitragem. Estou considerando que a cláusula compromissória não é facultativa e que obriga as partes a colocarem o litígio nas mãos de um árbitro (Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.).

– Os contratos de quem recebe salário maior do que R$11.291,60, normalmente, são de elevado risco financeiro. Portanto, deixar que um árbitro defina o destino de uma lide, sem chance de recurso, vejo como algo altamente desaconselhável aos interesses do empregador e da empresa.

– O Art. 18, prevê que: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” – pois o único recurso que cabe é para anular a sentença por falta de formalidade legal.

– O que percebo, em termos práticos, é que a complexidade e o custo de levar uma lide trabalhista para arbitragem, é elevado quanto a tempo e dinheiro, sem contar que nada garante que o Poder Judiciário respeitará a sentença arbitral, ou seja, não compensa tanto esforço (no momento atual).

– Além disso, nada garante que o árbitro não seja parcial em favor da classe trabalhadora ou que aplique, quando houver dúvida, os Princípios que regem o Direito do Trabalho, como o “na dúvida decide-se em favor do operário”.

– E mais, dessa decisão não caberão recursos e por conta disso, vejo como arriscada a opção de uma lide trabalhista, tão cheia de casuísmos nas mãos de um árbitro que não tem a vivência do foro trabalhista.

– Em termos práticos, o que pretende o empregador aos contratos de trabalho de elevado risco, é obtenção de quitação certa e determinada que impeça o trabalhador de judicializar futuramente o caso. Na verdade e com razão, o empregador teme o pagamento das verbas rescisórias – capitalizando o trabalhador – e a futura promoção de uma reclamação trabalhista movida por este, buscando a empresa unicamente a “segurança jurídica” de pagar e ter o problema como sanado.

– Nós temos atualmente, novos mecanismos de quitação de direitos, sem a necessidade de tamanho risco, a exemplo do previsto no art. 507-B da CLT (transcrito ao final) e também 652, f) que se refere a homologação judicial de acordo extrajudicial.

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

Isto posto, não concordo com a opção, por entender que: Nada garante que a sentença arbitral será justa; Que da mesma não caberá recursos; Que o TST se posicionou através de uma das Turmas e mesmo assim da 7 Turma, analisando o mérito (o que é vedado); Que a empresa poderá sim, ter o passivo quitado através de outros mecanismos art. 507-B por exemplo; Que existe um custo envolvido na utilização de árbitros e pelas decisões atuais, nada existe impedindo o livre acesso ao Poder Judiciário, o que demanda mais despesa com honorários pela empresa, mesmo que vença o processo e obtenha honorários de sucumbência, pois estes são de titularidade do advogado;

É isso.

SDS MA

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