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Sexta, 26 de abril de 2024

A IDEOLOGIA E A DEFINIÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO

Por Marcos Alencar 23/01/2018

A expressão “esquerdopatia esquizofrênica” é uma expressão forte, mas define bem, na minha particular visão, o pensamento que considera qualquer condição degradante de trabalho, como escravidão. É lamentável o desconhecimento dos que assim pensam, com a história da escravidão no mundo e no Brasil, sendo censurável que se use da ideologia para definir tão relevante tema.

Percebo, sem arrodeio, que enquadrar o empregador nesse viés do trabalho escravo (conceituado de forma ampla e irrestrita) tem dois viés básicos:

i) Primeiro, o político persecutório, persegue-se a iniciativa privada crendo que o dinheiro que emana do Governo surge de uma máquina e não dos impostos arrecadados;

ii) Segundo, o de promover uma reforma agrária e urbana, encampando empresas e propriedades, sem nada indenizar nos moldes do nosso vizinho Boliviano Evo Morales ao se apropriar, sem nada pagar, da unidade da Petrobrás naquele “próspero e seguro” País.

Portanto, não se trata apenas de um simples conceito do trabalho escravo, mas da autorização de se tomar uma empresa, negócio, propriedade, sob tal mote e – em absoluto – nada indenizar.

Ontem, me deparei com uma sentença que a Juíza ensaia este enquadramento, porque o trabalhador dormia numa rede (!), quase que a condenação concluia pelo trabalho escravo, apesar de no nordeste do Brasil muitos dormirem em redes por simples opção e conforto térmico.

Precisamos urgentemente ter uma definição do que venha a ser trabalho escravo, para afastar este pensamento daninho e devastador da democracia e do direito a propriedade.

Para mim, sem cárcere, sem aprisionamento e restrição explícita de liberdade, não existe trabalho escravo. Escravizar é manter a pessoa retida sob trabalhos forçados e afora isso, não existe o que se falar em escravidão. Se não ocorreu assim, não se pode enquadrar como escravidão.

A condição degradante de trabalho deve ser multada administrativamente e repudiada, mas jamais comparada a escravidão.

Segue abaixo um julgamento que eu reputo absurdamente exagerado, por conta de um alojamento inadequado no segmento da construção civil, com o agravamento da menção ao art. 149 do Código Penal e aplicação EQUIVOCADA do mesmo.

No Brasil nos temos esse mau costume judiciário, diz-se o que pensa e joga-se na mesma vala comum um artigo de lei como se o tal artigo amparasse aquele entendimento arbitrário, o que exemplifica bem o caso em comento.

Segue abaixo a decisão que criticamos e que demonstra a preocupação com a banalização da definição de trabalho escravo:

Empresa de engenharia é condenada por submeter pedreiro a condições análogas à de escravo 22/01/18. – A empresa de engenharia PCS Tecnologia e Locação e seu representante, que intermediava, de forma fraudulenta, a contratação dos empregados, foram condenados a pagar R$ 60 mil a um pedreiro por submetê-lo a condições degradantes de trabalho.

A decisão, proferida pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, foi baseada em depoimentos e fotografias juntadas ao processo. “As fotografias demonstram o local de trabalho sem as mínimas condições de dignidade, sendo certo que o artigo 149 do Código Penal entende por condição análoga à de escravo a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho, o que se verifica no caso em tela.”

No processo, o trabalhador manifestou-se alegando que não havia “local para fazer suas necessidades, e, tampouco, suas refeições. A mata servia para as duas coisas”. De acordo com a magistrada, “eles fizeram um fogareiro improvisado e não forneciam cadeira nem mesa. Tudo isso foi comprovado. Inclusive as testemunhas que depuseram foram as pessoas que apareceram nas imagens. Elas foram trazidas pela empresa, e mesmo dispensadas pela reclamada, foram ouvidas de ofício, confirmando os fatos”.

Fazendo alusão à previsão constitucional, a decisão esclarece que é “o labor um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana”. E conclui que “empregados tiveram seus direitos a um ambiente de trabalho salutar violados de forma a ocasionar lesão à dignidade humana”. Assim, a magistrada condenou a empresa a indenizar o pedreiro pelos danos morais sofridos.

E, considerando as “irregularidades reconhecidas e as condições análogas à escravidão que eram submetidos os empregados”, a Juíza determinou a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda, ressaltando que o teor das fotografias apresentadas no processo caracteriza “em tese o crime previsto no artigo 149 do Código Penal” (reduzir alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência), a magistrada determinou a expedição de ofício para Polícia Federal e Polícia Estadual para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Número do Processo: 1000728-20.2017.5.02.0431

FONTE TRT SP

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