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Terça, 19 de março de 2024

A AMPLIAÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO BACENJUD E O FIM DA SÚMUL A 417 TST

Por Marcos Alencar 06/11/17

O sistema de bloqueio de crédito teve início na Cidade de Recife, Pe, com requerimentos de penhora na boca de caixa. O executado constrangia os Oficiais de Justiça, argumentando que levar o dinheiro pelas ruas da cidade, o colocariam em risco de um assalto e poucos bloqueios assim ocorriam na prática.

Um advogado trabalhista que tinha uma carteira de reclamantes, Dr. Antônio Barbosa, teve a idéia de custear o carro forte para transferência desses valores do caixa do executado para uma conta judicial na sede do Tribunal Regional do Trabalho e com isso viabilizou o bloqueio na “boca de caixa” e a coisa começou a acontecer.

A partir daí, iniciou-se em todo o Brasil o bloqueio de crédito, desde que a transferência do dinheiro fosse segura. Vivenciei essa época e sempre combati o bloqueio de crédito, por entender que o dinheiro que está na conta não é 100% da empresa, normalmente o executado, mas sim de imposto, de crédito de fornecedores, crédito dos trabalhadores (folha de pagamento) etc.

A evolução dessa modalidade, foi ofício do Juiz ao Gerente do Banco para bloquear o crédito e realização de abertura de uma conta judicial, mais adiante, com o convênio com o Banco Central do Brasil, denominado de Bacenjud, passou-se a contar com o “correio eletrônico” através de uma ordem dirigida ao Banco Central que vasculhava crédito em todos os Bancos.

Não mudei minha forma de pensar quanto ao bloqueio de crédito, por entender que o fato de existir dinheiro na conta do devedor não quer dizer necessariamente que todo aquele numerário é dele. Sempre defendi que para cada bloqueio, após ser cientificado, o devedor poderia gerar uma imposição explicando a titularidade de cada crédito (impostos, fornecedores, folha de pagamento, ..) e com isso o Magistrado teria o dever de devolver este dinheiro, ficando no processo o restante.

O “x” da questão no BacenJud é que os magistrados não querem se dar ao trabalho de analisar os saldos das contas bancárias e determinam o bloqueio em todas as contas e demais aplicações financeira, acumulando-se bloqueios sucessivos. Imagine que uma dívida de 10 mil reais pode gerar o confisco de 100 mil, basta que o devedor tenha 10 contas e em todas tenham saldo que o total será esse, ou seja, deve-se 10 mil e confisca-se 10 vezes mais.

O mais grave, contudo, é quanto as execuções provisórias porque antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, como fonte subsidiária ao processo do trabalho, existia o inciso III da Súmula 417 que considerava violação a direito líquido e certo o bloqueio de crédito nas execuções provisórias, admitindo o ingresso por parte do devedor de mandado de segurança.

Agora, não há mais este entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e com isso pode o Juiz da Vara determinar o bloqueio de crédito mesmo não tendo a sentença transitado em julgado.

A novidade, é que além das contas bancárias e demais aplicações financeiras, o sistema BacenJud vai incluir, projeto ainda em curso, todas as Corretoras de títulos mobiliários e financeiras, no rol das contas bancárias alvo do BacenJud, ou seja, se o devedor tiver crédito perante estas instituições estes créditos também serão atingidos.

A grande dúvida que surge, é para os casos de operações realizadas pelo executado com longo prazo para realização e amortização ou extinção de pagamento de tributos, ao haver um bloqueio de crédito tudo isso se desfaz e erros normalmente existem.

Mais uma vez me deparo com a legalidade e vejo como absurdo não termos uma Lei específica e detalhada regulando isso, principalmente exigindo que o Poder Judiciário somente possa bloquear o valor exato e não de forma desmedida e sucessiva, pois a ordem é lançada de forma genérica.

Se o Poder Judiciário arcasse com pagamento de indenização por perdas e danos e pela cobrança indevida, excessiva e abusiva, quem sabe esse “equívoco crônico” não seria evitado? pois o que vejo é um descaso com a pessoa do executado.

O descaso com o executado, só tende a aumentar considerando que a ordem processual traçada no antigo Código de Processo Civil previa que a execução deveria ser a menos onerosa, algo que já não vinha sendo respeitado há muito tempo.

O problema todo se resume a IMPUNIDADE, porque o Poder Judiciário atropela a lei, a legalidade, principalmente na fase de execução, são comuns as decisões que mandam bloquear crédito para depois citar a parte a respeito da dívida e a impunidade é enorme, nada acontece com este Juiz que ordena tamanha atrocidade processual.

Acredito que, com o aumento dos danos contra o patrimônio líquido dos executados em face a ampliação do convênio BacenJud, teremos um novo debate sobre esse tema e pode ser que a tal legislação seja criada para evitar todos esses excessos que tentei pontuar aqui.

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