livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

MULTA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER COBRADA DE SÓCIO

Por Marcos Alencar 30/10/17

A União Federal deveria ser motivo de exemplo, quando o assunto é cumprimento da legalidade. As cobranças prescritas e ilegais são uma constante, pois não temos no Brasil um Código de Defesa do Contribuinte.

Se para cada cobrança indevida, ilegal, a União arcasse com o pagamento de multa no valor do dobro do que se pretende executar, certamente não existiria grande parte das demandas por ela ajuizada.

O caso que comentamos hoje, é de uma execução de multa administrativa decorrente de Auto de Infração. A empresa está inativa, encerrou as atividades e não tem bens. A União ajuizou uma ação de execução perante a Justiça do Trabalho e ilegalmente, após frustrada a execução contra a pessoa jurídica, passa a requerer que a execução se processe contra a pessoa do sócio da empresa.

Conforme o julgado que transcrevemos ao final, o sócio só responde por dívida desta espécie (multa administrativa) se ficar provado nos autos que o sócio agiu com excesso, infração as regras do contrato social. O fato da pessoa jurídica ter cometido uma infração administrativa, não pode ser transferido este ônus, automaticamente, para pessoa física do sócio.

Ora, se a execução traz na sua origem a inscrição na dívida ativa e se a pessoa do sócio desta não consta, resta vedado a transformação do inscrito (que é a pessoa jurídica) na pessoa do sócio.

Segue a transcrição de um julgado, que a União foi vencida por unanimidade, baseando-se a Turma em decisões e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

“..
Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios

publicado 31/10/2017 00:06, modificado 29/10/2017 22:41

A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que pretendia o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de multas administrativas para os sócios.

Conforme ressaltou o julgador, a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Contudo, essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.

Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. Ademais, como acrescentou o julgador, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova essas circunstâncias.

Nesse sentido, ele lembrou que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios. Não bastassem todos esses fundamentos, o julgador ainda frisou ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo. E, para arrematar, observou que na data do vencimento da multa os sócios da empresa executada já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual. Logo, o prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por essas razões, o relator manteve a decisão recorrida, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo
01284-2008-058-03-00-8 (AP) — Acórdão em 17/08/2017

Compartilhe esta publicação