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Terça, 28 de novembro de 2023

SDI TST CONDENA PROPRIETÁRIO DE CAVALO A INDENIZAR JÓQUEI

Por Marcos Alencar 04/10/17

A decisão da SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, instância máxima trabalhista – do TST, que comentamos hoje, defere a família da vítima – que faleceu no acidente – uma indenização de R$100.000,00 e pensão mensal por danos materiais.

Na decisão, o voto vencedor afirma que a culpa pelo acidente (“…Os herdeiros do jóquei narram que ele foi contratado para trabalhar nas dependências do Jockey Club e destacado para domar um dos cavalos de corrida, chamado “Grand Max”, de propriedade particular. O acidente ocorreu em 1998, quando, no trajeto para a pista de corrida, o cavalo empinou, virou de costas, derrubou o cavaleiro e caiu sobre ele. Levado para o hospital, o trabalhador morreu 14 dias depois. “) – foi decorrente da falta de experiência do jóquei na doma de cavalos e que por isso o proprietário terá o dever de indenizar.

Lendo o resumo da notícia, que vamos transcrever abaixo, verifica-se que não se trata da contratação de um jóquei para domar um animal mas sim para que ele o exercitasse na pista fazendo aquilo que qualquer jóquei faz. Não há bom senso em aceitar a narrativa do acidente, a forma como ocorreu, como sendo uma situação peculiar de doma – que o domador está dentro de um cercado e domando o animal, não é esse o caso. O que houve foi uma fatalidade, no caminho que leva a pista o cavalo empinou e ao cair o jóquei o cavalo veio por cima dele. Algo inusitado e pontual, uma eventualidade.

Portanto, o que percebemos nesta decisão é que não houve justiça no julgamento, pois ocorreu por maioria e foram vencidos votos renomados tais como: “Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos que davam provimento ao recurso para excluir a responsabilidade e, por conseguinte, a condenação por danos morais e materiais.” – entendo que o julgado não possui embasamento legal, mas um “jeitinho” na aplicação da lei, para se enquadrar a conduta do empregador como alguém que contratou uma pessoa inocente para fazer algo que ela não tinha a menor experiência.

Tenha a devida paciência, porque uma pessoa que se diz jóquei, obviamente está apta a enfrentar em cima de um cavalo alto risco pois a sua profissão é a de conduzir o animal a elevada velocidade numa pista de corridas, com vários outros cavalos correndo ao lado e ao mesmo tempo – considerar que o acidente – mesmo que fatal – por um cavalo que empinou e caiu sobre o falecido, que tem este mister na sua profissão – data vênia, é aplicar o PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE. Vejo a decisão como um retrocesso, um grave equívoco, um descaso em relação a segurança jurídica, pois ofende o bom senso e a razão, pois entender que uma pessoa que tem como profissão correr em cima de um cavalo não tenha aptidão para enquadrar este animal e impedir que acidentes desse tipo ocorram, é uma temeridade, é negar a luz do sol.

Segue abaixo o julgamento que estamos aqui criticando severamente, pois entristece o “jeitinho” que o judiciário vem dando para aplicar a lei em casos de acidente, fazendo de tudo para imputar a culpa a pessoa do empregador, baseando-se – na sua maioria – numa visão protecionista e antidoutrinária dos fatos e da aplicação da legislação.

Acidentes acontecem e eles são eventuais e sinistros, entender que a culpa é do empregador que em nada participou e nem agiu como a decisão narra, vejo como um absurdo.

SEGUE A NOTÍCIA:

… Proprietário de cavalo de corrida é responsabilizado por acidente que matou jóquei

O proprietário de um cavalo de corrida foi responsabilizado pelo acidente que vitimou um jóquei nas dependências do Jockey Club do Paraná. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do proprietário e manteve sua responsabilidade pelo acidente e a obrigação de indenizar os familiares do trabalhador morto por danos morais em R$ 100 mil, mais pensionamento mensal a título de danos materiais. A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária do Jockey Club.

Os herdeiros do jóquei narram que ele foi contratado para trabalhar nas dependências do Jockey Club e destacado para domar um dos cavalos de corrida, chamado “Grand Max”, de propriedade particular. O acidente ocorreu em 1998, quando, no trajeto para a pista de corrida, o cavalo empinou, virou de costas, derrubou o cavaleiro e caiu sobre ele. Levado para o hospital, o trabalhador morreu 14 dias depois. Seus familiares pediam a responsabilização solidária do Jockey Club e do proprietário do cavalo pelo acidente e o pagamento de reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 600 mil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e deferiu a indenização, condenando subsidiariamente o clube. Para o TRT, a atividade de domar cavalo, principalmente os de nível para um Jockey Club, “não é tarefa para qualquer um e, de qualquer forma, é necessária experiência para a função, preparo e meios”.

O proprietário do animal, no recurso ao TST, reiterou sua defesa no sentido de que não contratou diretamente o jóquei e, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido. O recurso foi examinado inicialmente pela Sétima Turma, que manteve a condenação. A Turma destacou que o TRT assinalou expressamente que a doma do animal não estava entre as atividades inerentes ao jóquei quando da sua contratação, e ressalta que era do proprietário a obrigação de comprovar que a atividade foi cercada de todas as cautelas necessárias para evitar acidentes.

Em relação ao recurso do Jockey Club, a Turma registrou que o Regional entendeu como de risco a atividade do jóquei, considerando que aqueles que lidam com animais estão submetidos a uma probabilidade maior de danos por conta da imprevisibilidade do seu comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais habilidade ou experiência na função, o homem não detém controle. Assim, se o clube permitiu ou mesmo determinou que o jóquei domasse o animal, assumiu o risco por essa atitude.

SDI-1

A Seção Especializada, por maioria seguiu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, a situação analisada não se enquadra na situação regida pelo artigo 1527 do Código Civil de 1916, que trata de dano causado por animal a terceiro.

Segundo o relator, o Regional estabeleceu um vínculo direto entre o jóquei e o proprietário que a princípio não contemplava a atividade de doma, mas ainda assim o jóquei teria atuado como domador. “Ao permitir que ele atuasse não apenas como jóquei, mas também como domador, o proprietário estaria assumindo o risco”, afirmou.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos que davam provimento ao recurso para excluir a responsabilidade e, por conseguinte, a condenação por danos morais e materiais.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-9953600-29.2006.5.09.0013

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