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Sexta, 19 de abril de 2024

A RETIRADA DO SÓCIO E A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.

Por Marcos Alencar 07/08/17.

A Reforma Trabalhista que entrará em vigor em 11/11/17, trouxe um alento a segurança jurídica, porque enfrentou a questão do sócio que se retira da sociedade e a sua responsabilidade com os direitos trabalhistas dos empregados que estiveram vinculados à empresa, no período da sua gestão (participação no contrato social).

É importante que se considere, que perante a Justiça do Trabalho (detentora de uma das mais agressivas execuções)não existe respeito a percentual societário.

Quero afirmar com isso, que o sócio pode ter 1% da sociedade e vir a ser responsabilizado pelo pagamento de 100% da dívida, basta que a empresa não tenha mais patrimônio e que os “donos” dos 99% da sociedade estejam também falidos.

A nova lei, prevê que:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

Portanto, o que recomendo quando o sócio for se retirar da sociedade, é que:

a) Realmente proceda com todos os trâmites, não apenas alterando o contrato social, mas registrando a alteração com a retirada na Junta Comercial, pois é desse registro que será considerada a retirada, oficialmente;

b) Que seja feita uma fotografia da empresa, do estado que ela se encontra, financeiramente, economicamente, dívidas, impostos, etc. – para que o sócio retirante possa explicar no futuro que a empresa estava naquela situação quando ele a deixou;

c) Que considere a responsabilidade de pagamento de dívidas trabalhistas, pelos próximos 2 anos. Portanto, se o sócio retirante não terá mais contato com os sócios que permanecem na pessoa jurídica, deverá fazer uma assinatura de algum periódico para fins de acompanhamento de distribuição de processos e das publicações no diário oficial (em nome da empresa), porque ele terá o seu aval vinculado a empresa. Caso a empresa demita algum empregado da época da sua gestão na sociedade e nada pague, por exemplo, o sócio retirante poderá vir a ser responsabilizado por isso.

Em síntese, deve ser monitorada a sociedade, em relação aos contratos de trabalho que estavam vigentes no ato da retirada do sócio.
Havendo condenação, o sócio retirante vai arcar com o ônus até a data de registro da alteração do contrato social, podendo assim a sua responsabilidade ser parcial, na hipótese de uma condenação e não pagamento por parte da empresa.

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