Por Marcos Alencar 03/07/2017
Conforme já abordamos aqui, em todos os processos em que o autor postula o reconhecimento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, é necessária a realização de uma perícia (prova técnica) para que um laudo pericial sirva de subsídios para que o Juiz defina se vai conceder ou não o perseguido adicional.
Ao final da perícia, quando da entrega do laudo, o Perito normalmente postula um valor a título de honorários periciais e o Juiz, quando do julgamento do caso, o define na sentença.
A regra quanto ao pagamento dos honorários periciais, que são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), está prevista no artigo 790, alínea “b”, da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita.
Diante da prática processual que se estabelece, já existe uma certa precificação deste serviço, porém, baseado numa tremenda incoerência. A minha crítica se deve a uma questão muito simples, se o autor da ação perder o laudo pericial, ou seja, se o Perito conclui que ele reclamante não tem direito ao adicional o Juiz fixará honorários a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho, no teto de R$1.000,00 e caso o reclamado (normalmente a empresa) venha a ser condenada, os honorários serão fixados (em média) em R$2.500,00.
De tudo isso, verificamos com imensa facilidade que:
– O serviço é o mesmo;
– O serviço é executado pela mesma pessoa;
– O laudo pericial é único;
– O laudo é feito sob medida ao processo;
Apesar de tudo isso, de toda esta similitude, se o autor vencer o laudo os honorários serão fixados em R$1.000,00 e se ele perder, serão majorados em mais de 100% ! porque o valor passará de R$1.000,00 para R$2.500,00.
O reclamado paga uma vez e meia a mais, pelo mesmo serviço, feito pelo mesmo tempo e pela mesma pessoa, para o mesmo processo.
Esta postura que vem ocorrendo do Judiciário, de forma uníssona, eu vejo como ilegal. É ilegal porque se cobra pelo mesmo serviço valores totalmente discrepantes. É ilegal por violar a isonomia de tratamento das partes (art. 125 , I , do CPC e art. 5.º, II, da CF 88).
Normalmente, as decisões (sentenças e Acórdãos) violam a isonomia processual quanto ao tratamento igualitário, as partes devem ser tratadas de forma idêntica no processo e tal princípio resta violado porque se fixa preços diferentes, sendo justo e legal que se pague, não importa qual das partes, os honorários periciais num mesmo valor.
Fica aqui o registro do nosso repúdio, contra esta danosa e sinistra prática, que vem sendo pacificada nas decisões, mas nós jamais desistiremos de protestar contra este tamanho absurdo, totalmente equivocado e descabido ao tratar a questão do valor dos honorários periciais com tanta disparidade, a depender de quem paga.