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Sexta, 26 de julho de 2024

A NOTA TÉCNICA DO MPT E A SUA COMPETÊNCIA

Por Marcos Alencar 27/04/17

Lendo as manifestações postas no “site” do Ministério Público do Trabalho e analisando a postura do órgão contra o projeto de reforma trabalhista e previdenciária, resolvi escrever este artigo (post) para despertar a atenção da sociedade para competência e atribuições do Ministério Público do Trabalho, visando abrir um debate sobre o assunto.

É importante que se registre, que faço tal ensaio com intuito de resguardar o relevante e importante papel do Ministério Público do Trabalho, perante as relações coletivas de trabalho no País, papel este que precisa ser preservado sob a luz da Constituição Federal de 1988.

Diz a Constituição Federal no seu art. 128, quando trata do Ministério Púbico, em geral, o seguinte:

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.

Mais adiante temos as garantias constitucionais, que existem para permitir a total independência de atuação dos procuradores, que são as seguintes:

I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em seguida, nos deparamos com as vedações (grifei), o que não pode ser exercido pelos Ministérios Públicos.

II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Outrossim, precisamos lembrar que na condição de cidadão comum, qualquer procurador, juiz, auditor fiscal do trabalho, etc., pode se manifestar livremente na condição de cidadão, jamais arrimando-se nas prerrogativas do cargo que ocupa, vivemos numa democracia sendo assegurado a liberdade de expressão, logo, qualquer cidadão pode se manifestar quanto as suas convicções e opiniões pessoais.

Porém, no caso da Nota Técnica n.5, não consigo enxergar na Constituição Federal, nos trechos citados, a competência do MPT para atuar de forma tão contundente contra o projeto da reforma trabalhista, pelo simples fato do projeto não ser uma lei ainda e se vier a sê-lo, será através do exercício das atribuições do Congresso Nacional e do Estado Democrático de Direito, cabendo a todos os brasileiros, indistintamente, a respeitar a decisão emanada do voto da maioria dos congressistas.

Temos ainda o artigo 129 que diz quais as atividades que devem ser exercidas pelo Ministério Público.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Portanto, na minha opinião baseada na análise do texto constitucional, entendo que está havendo um desvio de atividade do Ministério Público do Trabalho na medida em que o mesmo se posiciona opinando de forma notória no seu “site” e promovendo toda uma mobilização contrária a reforma trabalhista.

Esclareço ainda, que – se diferente fosse – e, se houvesse o apoio as reformas, eu entenderia do mesmo jeito, de que há desvio da importante finalidade do órgão, que não é o de firmar opiniões sobre a atuação do Poder Legislativo, mas sim o de fazer com que as leis lá votadas sejam cumpridas.

Ao ler o texto constitucional não vejo em nenhuma passagem ou espaço para que o referido órgão exerça esta atividade, a de expedir uma nota sobre algo que está em franco debate no Congresso Nacional, que é o Poder Legislativo.

A divulgação da Nota Técnica n.5 sobre a Reforma Trabalhista, vejo como um ato infeliz da instituição, ressalvando mais uma vez que a instituição merece total reconhecimento e respeito da sociedade brasileira pelos seus excelentes préstimos e honestidade, mas que está literalmente desviando-se do foco das suas atribuições constitucionais.

Cabe ao MP zelar pela legalidade, pelo cumprimento das leis, exigindo que se cumpra os tais ditames legais, não importa a qual classe se atinja. O MP é o defensor da Lei e isso é vital para o equilíbrio da democracia.

Se a função do MP é o de fazer cumprir com a Lei e temos na Constituição Federal que a competência de gerar leis é exclusiva do Congresso Nacional, bem ou mal a atividade dos congressistas merece total independência na apreciação de projetos e de reformas.

Segue abaixo trecho de notícia extraída hoje 27/04/17 do site do MPT que cita a referida nota técnica e retrata claramente a posição do MPT contra a reforma, a qual entendo supera os limites da sua competência prevista na Constituição Federal.

Segue:

“No dia 17 de abril, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica, assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, apontando as inconstitucionalidades do Projeto de Lei nº 6.787/2016, que trata da Reforma Trabalhista. Segundo a nota, o projeto suprime ou reduz direitos sociais, como o fim das horas in itinere e da integração de prêmios e abonos à remuneração; reduz o valor de indenizações por danos morais, proporcionalmente ao valor do salário contratual do empregado ofendido, além de impedir a Justiça do Trabalho de exercer plenamente sua função jurisdicional.
O texto da reforma foi aprovado ontem (25) em comissão especial na Câmara dos Deputados. Nesta quarta-feira (26), segue para votação no plenário, onde precisa apenas de maioria simples para ser aprovado. Diversos setores sindicais de todo o país prometem para a sexta-feira (28) uma greve geral em resposta ao projeto do governo.”

Ficam aqui as minhas considerações, evidentemente não esperando que o tema seja esgotado, mas no intuito de estimular um debate producente e valoroso de fortalecimento das instituições brasileiras, principalmente do Ministério Público do Trabalho.

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