Por Marcos Alencar 13/02/17
O embate envolvendo o Juiz e advogados na audiência em face a operação lava jato, trouxe à tona o debate a respeito da possibilidade do advogado gravar a audiência. A celeuma surge porque o Juiz impediu a gravação, declarando que o advogado precisaria de uma autorização judicial para tanto.
Vejo o ato do magistrado como equivocado, ilegal e arbitrário, e explico:
(a) Se a audiência não corre sob segredo de justiça, deve ser considerada audiência pública. Portanto, por esta razão pode sim ser gravada, pois tal procedimento homenageia a publicidade e transparência dos atos ali praticados (art. 367 do CPC);
(b) Não existe subordinação e nem hierarquia, entre magistrados, procuradores e advogados. Isso está dito na Lei, art. 6 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal);
(c) O ato de gravar a audiência, não interfere de forma alguma no resultado da audiência, mas serve de resguardo para o exercício da ampla defesa das partes e dos advogados. O Juiz que, por exemplo, impede o registro de um protesto, ou desrespeita o advogado com palavras grosseiras, etc., facilmente será denunciado com a gravação;
(d) As sessões de grande parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, por exemplo, são filmadas com som. Isso permite que se tenha um julgamento revestido de lisura, transparente, permite que qualquer dúvida possa ser esclarecida com o vídeo.
Portanto, não existe fundamento legal que proíba a pessoa do advogado de gravar uma audiência, e, considerando que o advogado não deve subordinação funcional para o magistrado, ele não está obrigado por lei a sequer avisar sobre isso e a pedir licença. A gravação é um ato particular do advogado e das partes.
Um ponto que merece ser refletido, é que – se o Juiz segue o rito processual corretamente, se respeita as partes e a atuação dos advogados, caberia a ele defender ardorosamente a gravação, pois isso só comprova que a atuação do Juízo foi isenta, imparcial, legal, respeitosa, enfim, só protege aos que andam na linha da lei.
Porém, aos que divergem dos limites legais, que não querem cumprir com os ditames do processo, que violam o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5, II, LV, 37 caput, da CF), que agem de forma truculenta e arbitrária, estes sim tendem a querer que tais abusos fiquem às escondidas e que não sejam revelados através de uma simples gravação.
Existe um dito popular que reza o seguinte, “quem não deve não teme”. A partir daí, resta mais do que justo que um ato de tamanha magnitude possa ser gravado pela parte e seu advogado, pois a ata de uma audiência existe para que se registre tudo que ali foi debatido. Logo, o ato de gravar está nesta mesma linha e direção.
Se tudo isso não bastasse, o Juiz que interfere nesse registro, não apenas de áudio mas também de vídeo, viola o art. 367 do Código de Processo Civil, que diz claramente o seguinte:
**
“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”
**
Cabe a Ordem dos Advogados do Brasil e as respectivas Corregedorias, atuarem de forma contundente contra tamanho abuso de autoridade, para que o art. 5, II da CF de 1988, seja atendido, juntamente com o artigo antes transcrito, porque nenhum servidor público e dentre estes os magistrados, estão acima da lei.
A conduta do magistrado que proíbe a gravação deve ser vista como uma presunção, uma suspeita, de que os atos do processo não estão sendo praticados com a devida legalidade e imparcialidade, pois se há a intenção de se esconder algo, é porque algo não está sendo feito corretamente.
Entendo ainda, que a atitude do Juiz que impede a gravação, gera cerceamento do amplo direito de defesa e viola o princípio da transparência e da publicidade, o que torna o ato feito às escondidas, nulo de pleno direito.
A gravação é uma segurança de todos, pois retrata a verdade nua e crua, sem subterfúgios e sem a necessidade de grandes embates e explicações, temos sim que homenagear esta possibilidade e fazer cumprir o que está previsto em lei.