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Sexta, 29 de março de 2024

A TERCEIRIZAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL

Por Marcos Alencar 06/02/17

O universo da terceirização no País, “roda” em cima de uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a de número 331. Esta Súmula afirma – a grosso modo – que caso a terceirizada não pague os direitos trabalhistas, a empresa contratante (tomadora dos serviços) paga.

Ocorre que, adotando o critério do “dois pesos e duas medidas” e na vigência do governo que se dizia dos trabalhadores, surge o inciso quinto, que isenta a União de pagar a conta, caso ocorra o inadimplemento por parte da empresa empregadora terceirizada.
Diz o trecho da Súmula que:

“V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho praticamente isentou a União Federal de pagar a conta, pois é quase impossível conseguir provar num processo a evidenciada conduta culposa.

A Constituição Federal de 1988 traz uma série de garantias a dignidade da pessoa humana e protege contra tais abusos a classe trabalhadora, exigindo que a administração pública atua dentro da moralidade, da ética, enfim, dentro dos princípios capitulados no caput do art. 37.

Sinceramente não vejo nenhuma sustentação legal a este inciso V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, para isentar a União de forma diferente das demais empresas tomadoras, em arcar com o pagamento.

A atitude da Súmula é hipócrita, porque o dinheiro da União é dinheiro arrecadado do povo e não pode servir de escudo para exploração de pessoas menos favorecidas que foram surrupiadas no pagamento dos seus direitos trabalhistas, muitas vezes, por empresas terceirizadas de fachada e que não possuem nenhuma idoneidade econômica.

São muitos os que são contra a lei da terceirização de mão de obra, grupo do qual me orgulho em não fazer parte. Ora, a terceirização é mais um elo de captação de mão de obra no mercado de trabalho, de alta empregabilidade. Não podemos manchar esta opção de trabalho diante da falta de leis e de empresas capazes de explorar tal segmento. É inadmissível a omissão do Congresso Nacional em permitir que o País explore este segmento baseado numa Súmula.

Fica ainda um recado as autoridades do trabalho, que se comportam como partidos políticos através de órgãos de classe, extrapolando a competência funcional para qual foram criados. O Brasil precisa acordar e entender de uma vez que temos 13 milhões de desempregados sem seguro desemprego e desamparados, por tal motivo não podemos nos dar ao luxo de escolher emprego.

É muito bom ficar no ar condicionado dos gabinetes filosofando, ao invés de sentir na pele o sofrimento dos desempregados e das suas famílias.

O desemprego é a maior causa da desagregação familiar, do alcoolismo, dos pequenos furtos, do ingresso nas drogas, da prostituição como “bico”, enfim, a empregabilidade é dever básico do Estado. Precisamos criar empresas, pois os empregos surgirão com naturalidade. O segmento da terceirização ainda tem muito o que crescer, precisamos apenas de uma lei que o regule e que seja respeitada pelo Poder Judiciário.

Em suma, espero que o STF decida pela responsabilidade total da União quanto a contratação de empresas terceirizadas, afastando a hipocrisia da Súmula 331 inciso V do TST, em respeito a moralidade e a dignidade da pessoa humana.

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