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Sexta, 29 de março de 2024

É PROIBIDO DEMITIR / A CONVENÇÃO 158 DA OIT E A SÚMULA 42 DO TRT ES

Por Marcos Alencar 27/01/2017.

No final de dezembro de 2016 e quase na abertura do recesso forense de 2017, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, através da sua composição plena, editou a Súmula 42 que diz que os empregados do Estado do Espírito Santo só podem ser demitidos com uma justificativa comprovada.

Na semana passada, após passadas as festividades e com a retomada do ano jurídico de 2017, surge a repercussão desse tema, de que o TRT ES teria proibido de se demitir sem justa causa.

Jornais de grande repercussão trouxeram o tema na primeira página e daí inúmeras as opiniões contrárias e a favor, enfim.

Antes de adentrar ao mérito da discussão, para que não paire dúvidas, a minha posição é extremamente contrária a referida Súmula 42, por entender que a mesma além de ser um desserviço a nação, se constitui um literal tiro no pé da classe trabalhadora, sem contar que quanto a legalidade, esta não existe.

Para mim a tal Súmula é ilegal, arbitrária, anti-científica e uma aberração do ponto de vista doutrinário. Explicarei mais adiante, cada um desses pontos.

DO RESGATE HISTÓRICO.

A Convenção 158 da OIT afirma que não se pode demitir sem justa causa. O Brasil aderiu genericamente a esta norma, porém, melhor analisando as conseqüências nefastas da mesma e a incompatibilidade com a legislação trabalhista brasileira, o Presidente Fernando Henrique edita o Decreto 1855/96 (que na minha memória é o 2.100/1996) e revoga a adesão. Esta revogação vem sendo questionada, se poderia ou não haver.

Em 03/06/2009, a agência de notícias do STF publicou uma nota, que transcrevo a seguir e que narra bem o por que de estar a matéria nas mãos do Supremo, segue:

“Quarta-feira, 03 de Junho de 2009 Direto do Plenário: Ministros retomam julgamento sobre Convenção 158 da OIT
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, apresenta neste momento seu voto-vista sobre denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária. A ação (ADI 1625) em que o tema é tratado foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra o Decreto Federal 2.100/96 do presidente da República.
Anteriomente o ministro aposentado Nelson Jobim julgou a ação improcedente, por entender que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação”.
O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, dever ser ele o órgão a questioná-lo.
Desta forma, o relator e o ministro Ayres Britto julgaram que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional. Mas, após o voto divergente do ministro Jobim, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Denúncia
Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.
No decreto contestado, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A convenção foi adotada em Genebra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador – chamada de demissão arbitrária.”

Em síntese, a matéria esta na gaveta do STF e por razões óbvias não deveria avançar perante nenhum órgão da justiça, muito menos perante um Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, reputo a Súmula 42 como uma afronta a legalidade e um desrespeito ao STF que está analisando a matéria.

Na minha concepção, o Tribunal Regional do Trabalho do ES atropelou o STF e toda uma análise que está sendo feita, é como se o STF não existisse.

DO USO INDEVIDO DO DIREITO DE EDITAR UMA SÚMULA.

Os Tribunais Regionais do Trabalho tem todo o direito de editar uma Súmula, porém, isso somente deve ser exercido quando um tema passa a ter decisões conflitantes, diversas e polêmicas. A Súmula vem para UNIFORMIZAR um entendimento e definir, por maioria, a posição sobre aquele assunto pelo Tribunal.
No caso concreto, não existe perante nenhum Tribunal Regional do Trabalho no País, qualquer polêmica envolvendo o poder do empregador brasileiro de demitir. Não existe nível significativo de questionamentos sobre isso, porque a legislação (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) é clara em permitir que se demita pagando uma indenização, idem a lei do FGTS com a sua multa rescisória.
Partindo deste simples contexto, verificamos que o Tribunal Regional do Trabalho do ES agiu baseado no famoso “jeitinho brasileiro” porque jamais poderia utilizar a edição de uma Súmula com intuito legislativo. O Poder Judiciário precisa ser lembrado que só tem competência para apreciar e julgar litígios, jamais para legislar sobre eles.
A Súmula 42 é uma excrescência jurídica, porque supera de forma cavalar o fim a que se destina uma Súmula. Eu quero dizer com isso que o TRT ES legislou usando equivocadamente o seu poder de sumular matérias, o que é lamentável porque não se pode utilizar uma Súmula para substituir o Congresso Nacional na sua competência legislativa e nem dar solução na demora do Supremo.
A má utilização da Súmula se constitui uma violação do princípio da legalidade, demonstrando com isso uma redação arbitrária e anti-científica, para mim é uma tremenda aberração jurídica e doutrinária.

O DESSERVIÇO À NAÇÃO E A CLASSE TRABALHADORA.

Na medida em que um órgão da justiça do trabalho se arvora de – má utilizando do direito de editar uma Súmula – tentar legislar algo de tão grande magnitude e que está sob a análise do STF (pois o Decreto do Presidente FHC, vigora)tal posicionamento alimenta o fogo da insegurança jurídica.

Os empregadores que já são descrentes com a imparcialidade da justiça, passam a descrer ainda mais, e, além disso, a não contratar mais pessoas para ocupar os postos de trabalho.

Quem achar que a tal Súmula protege a classe trabalhadora, deve estar muito enganado. Percebo que emprego não se cria por decreto e nem a força.

Hoje estamos com quase 13 milhões de desempregados e uma postura ilegal e arbitrária dessas, só atrapalha a recontratação das pessoas.

O empresário fica receoso em contratar, pois não confia que a justiça do trabalho irá aplicar a lei de forma imparcial e sem favorecimento.

Na medida em que se defende o casamento contratual trabalhista, quem contrata passa a ser cauteloso e adia qualquer que seja a contratação.

Outro ponto que merece destaque, é que este problema trabalhista não será jamais resolvido por um ou outro Estado da Federação, mas sim através da mudança da lei ou de posicionamento do Supremo.

DA ESQUERDOPATIA

Segundo o dicionário informal, esquerdopata quer dizer “Esquerdista fanático e doentio contra todas as evidências.”

Percebo que esta doença, o esquerdismo exacerbado esta destruindo o mundo moderno e gerando polarizações. A partir do momento que se busca resolver sérios problemas com atitudes como a edição dessa Súmula, se provoca uma corrente radical antagônica.

A eleição do Sr. Trump retrata bem isso, idem, os que pedem a volta dos militares no comando do País, são lados radicalmente opostos a arroubos de esquerda comunista, que eu considero totalmente equivocados e merecedores de repúdio (ambos os lados).

O comunismo não morreu, acreditem que ele vive forte e saudável dentro das instituições brasileiras.

A edição dessa Súmula na última semana do ano jurídico de 2016 é para mim algo fruto dessas posições radicais, pois se procura resolver a gravíssima crise do desemprego editando uma norma que sequer existe para tal finalidade, com a velada intenção de proteger (sem base legal alguma) a classe trabalhadora da classe empregadora, que demite porque não tem como manter a empresa em pleno funcionamento.

Eu denuncio esta postura judiciária desde a crise de 2008, quando nos idos de 2009 se pretendeu proibir a demissão coletiva de trabalhadores da Usiminas e da Embraer, pois apesar do previsto em Lei, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas e de MG decidiram que não poderia ocorrer tais afastamentos.

Atualmente o Tribunal Superior do Trabalho adota postura quase que similar, exigindo contrapartidas e que se negocie as demissões coletivas com os sindicatos de classe, algo que pode até ser moral e humanitário, mas é para mim 100% ilegal e arbitrário.

É lamentável o rumo que a justiça do trabalho vem adotando no País, esquecendo-se de respeitar os princípios da legalidade, da imparcialidade e da hierarquia, sendo esta malsinada Súmula um extrato, um fruto contaminado disso.

É preciso que a classe política acorde e que se moralize, para conseguirmos resgatar o respeito a democracia e ao real estado de direito.

O Congresso Nacional não pode permitir jamais a invasão da sua competência de legislar, pois infelizmente, cada dia mais vilipendiada por decisões de um judiciário que entende que pode criar leis e julgar processos.

Em síntese, são estas as minhas razões para ser contrário a Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, por entender que a mesma viola frontalmente a legalidade, a doutrina, a finalidade, merecendo ser expurgada imediatamente do meio jurídico até porque o direito de editar súmulas não se presta a tal fim e o seu teor é uma invasão da competência legislativa que é privativa ao Congresso Nacional.

O Brasil precisa evoluir perante a legalidade e mudar esta postura de terra de muro baixo!

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