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Quinta, 30 de novembro de 2023

O ASSÉDIO SEXUAL NÃO PODE SER ESQUECIDO.

Por Marcos Alencar 21/10/16

São muitos os assediadores, que desconhecem que o assédio sexual é crime. Conforme prevê o art. 216-A do Código Penal Brasileiro, o assédio sexual é assim tipificado:

“Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Apesar da Lei ser clara em conceituar como superior, o Poder Judiciário vem adotando uma interpretação mais ampla, e, entendendo que o crime se caracteriza todas as vezes em que o constrangimento vem acompanhado de alguma chantagem, há uma certa hierarquia do agressor contra a vítima.

Outro ponto importante, é que o artigo se refere claramente a emprego e isso também gera muita discussão quando o assediador é superior mas não tem relação de emprego com a vítima. Vejo o artigo como mal feito, mal redigido.

Os doutrinadores elencam alguns requisitos essenciais para enquadrar o assédio sofrido, como crime, que são:

a) o ato de constranger (existe a violência contra a vítima, violência moral e ética);

b) o intento busca sempre um favorecimento sexual;

c) a necessidade do assediador ser superior a vítima ou ter sobre
ela algum comando;

d) o aproveitamento de uma posição privilegiada, que gera o oportunismo ao assédio à vitima.

Um dos divisores, na interpretação disso tudo, é que o ato praticado pelo assediador deve ser contrário a vontade da vítima. A vítima por temer algo, não denuncia e se submete a perseguição continuada, sexual.

O que fazer, sendo vítima do assédio sexual?

Bem, pela minha experiência de enfrentamento de vários casos, a vítima não pode achar que ficando inerte vai resolver o problema. O assediador, normalmente, vai testando o terreno e avançando – podendo chegar ao limite de cometer um crime de estupro. Leia-se assediador, como homem ou mulher, porém, normalmente são os homens que assediam.

A vítima deve adotar três posturas básicas:

i) Enfrentar, obtendo provas (vídeos, gravações, cópias de mensagens, testemunhas, etc.) e denunciar o caso para outras pessoas da empresa e até na delegacia;

ii) Se evadir, isso quer dizer – pedir para trocar de setor pedir demissão, em suma, sair daquela posição e do contato direto com o assediador;

iii) Pedir ajuda, para que alguém superior ao assediador mantenha contato com ele e “acenda o holofote” sobre o problema, demonstrando que ele foi descoberto e que tudo será revelado se não houver a parada total do que ele vem fazendo contra a vítima;

Não existe zona de conforto para este tipo de problema, porque normalmente o assediador nunca desiste, ele tende a ser persistente e a desculpa que mais se ouve quando se flagra uma situação dessas, é o assediador se justificar alegando que a vítima gostava do assédio e que os “nãos tinham contorno de sims” porque a vítima permanecia em contato com ele.

As empresas são as responsáveis pelo controle do ambiente de trabalho e devem impor uma fiscalização ferrenha contra a prática do assédio sexual, inclusive sendo pró-ativa e combatendo brincadeiras de mau gosto e liberdades que os chefes passam a impor aos subordinados.

O assédio sexual vem sendo esquecido pelas autoridades do trabalho, porque não existe uma campanha ativa para combatê-lo, o que deveria existir porque as vítimas sofrem em silêncio com receio de sofrerem maior ameaça e até de perderem os seus empregos. Quanto maior a crise e o risco de se perder o emprego, mais susceptível a vítima estará ao assédio sexual.

Importante que nos contratos de trabalho constem cláusulas informando ao contratado a postura da empresa de combate a esta criminosa e nefasta prática.

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