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Sexta, 26 de julho de 2024

A PENA DE MORTE AO EXECUTADO

Por Marcos Alencar 08/09/16

Ontem li a notícia, que segue abaixo resumo, no Consultor Jurídico. A hipótese é de uma decisão que apreende a CNH do devedor, o seu passaporte e cartão de crédito.

Conjur “…O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá ao juiz poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. E essa possibilidade vale também para ações que tratem de prestação pecuniária. Com esse entendimento, a juíza Andrea Musa suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida.” www.conjur.com.br

Temos a tecer os seguintes comentários:

1 Para mim a decisão é arbitrária e ilegal, viola a Constituição Federal porque além de superar a competência do Juízo, atenta contra direitos e garantias individuais, a exemplo do direito do ir e vir, do sustento de si e de sua família (ao cortar-lhe o crédito), idem, quanto a habilitação para dirigir. Ninguém no País pode ser preso por dívida e a decisão se assemelha a isso;

2 É verdade que o Novo CPC dá mais poderes ao Juiz na execução, mas obviamente dentro do contexto processual e não a tal ponto. Vejo a decisão como excesso e comparo ao fenômeno da “Morolização” que para mim significa superar todos os direitos e garantias individuais, tais como a ampla defesa, o ir e vir, em prol da satisfação de um objetivo processual. Se prende a pessoa para que ela coagida delate fatos; No caso, busca-se fazer o devedor refém para que ele pague a dívida como se fosse um resgate;

3 Entendo que o Juiz que age de forma tão descomedida, está suspeito para atuar no caso, porque evidentemente que ele Juiz adotou a defesa de um dos lados e isso viola o Princípio da Imparcialidade;

Mas o que isso tem a ver com o processo trabalhista? Sem dúvida que tem muito a ver, porque em termos de agressividade e de arbitrariedades, a execução trabalhista – ao longo dos anos, vem se mostrando campeã nestes quesitos. Não tenho dúvidas de que tais ilegalidades servirão de mote contra os executados trabalhistas.

Sinceramente, na minha opinião de quem convive com o ramo trabalhista há mais de 30 anos, todas as vezes que medidas hiper arbitrárias são apontadas contra os devedores, gera-se mais discussão e recursos no processo. Na prática não resolve. Um caso deses, dará margem para várias medidas judiciais, agravo de petição, mandado de segurança, medida correicional, reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça, Suspeição e Impedimento do Juiz, Ação indenizatória contra a União, etc..

O que vem resolvendo as execuções, é a busca efetiva de bens, a penhora deles, o bloqueio de crédito (ressalvando as medidas ocultas e arbitrárias que sempre denuncio aqui), e uma coisa que surgiu de forma despretensiosa mas que funciona muito, que é o parcelamento da dívida sem a anuência do credor.

Tenho certeza de que se houvesse um estudo mais aprofundado e uma vinculação com o sistema bancário (referente a linhas de financiamento) faríamos do limão uma limonada. O devedor (que ainda possui bens, que é uma grande parte) daria um bem em garantia e pagaria a dívida em suaves prestações ao Banco e este arcaria com o pagamento da dívida trabalhista, e/ou, o parcelamento em 12 vezes ou mais, havendo prova do devedor de que a sua situação financeira e econômica realmente é crítica.

Sou contrário a decisões pirotécnicas, arbitrárias e ilegais, porque elas além de não resolverem o problema – dão direito a quem não tem. O devedor ao ser atacado de tal forma, passa a ser vítima e a ter direito a toda uma reação no processo. A decisão além de tudo isso que já me referi, é boba.

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