Por Marcos Alencar 08/07/16
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi lúcida ao confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho e da respectiva Vara, ao afastar o direito ao recebimento de indenização por dano moral. O reclamante alegou que era uma “propaganda ambulante” porque no seu uniforme existiam logos dos produtos que ele autor comercializava. O reclamante era vendedor.
Na notícia, o Tribunal Superior do Trabalho faz menção a outros julgados que a Corte considerou cabível o pagamento de indenização e declara que neste caso a situação é diferente, porque o reclamante é vendedor e as empresas mencionadas no uniforme são fabricantes dos produtos que ele reclamante comercializava.
Na minha ótica, vou mais longe e entendo que o uniforme é de propriedade do empregador e que se desde o início do contrato de trabalho sempre houve a inscrição das logomarcas nos mesmos, não existe o que se falar em pagamento de indenização por dano moral. Porém, para que o empregador se acautele, sem dúvida que a autorização de uso da imagem é a melhor alternativa.
Uma outra alternativa, é impor o uso do uniforme com as logomarcas e pagar um valor “x” pela imposição, com isso, entendo que fica saneado a alegação de que o empregado está sendo utilizado como uma “propaganda ambulante”.
Mas, voltando ao tema, na decisão o Tribunal Superior do Trabalho deixa claro esta posição, de que havendo nexo das logomarcas com a função do empregado e com aquilo que ele vende ou trabalha, fica justificado e assim isento o empregador de pagar qualquer indenização.
Segue a decisão:
(Ter, 05 Jul 2016 12:01:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.
Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo “em propaganda ambulante”, o que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que ficavam “na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de aumentar as vendas”, o que lhes beneficiava.
O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de produtos “não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição negativa e muito menos ofensa a sua imagem e honra”. No entendimento regional, a prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e trazer contraprestação salarial ao trabalhador, “já que aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende”.
Desprovimento
Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido “como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento”. A relatora esclareceu que, apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi contratado especificamente para a venda de “produtos divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões”.
Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta “guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em uso indevido da imagem”.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025