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Sexta, 19 de abril de 2024

AS NULIDADES NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Capturar

Por Marcos Alencar 30/05/2016

O mercado de trabalho é algo bastante inusitado, porque os empregadores que regem-no tendem a adotar uma postura conservadora ou vanguardista, apesar da legislação trabalhista se manter quase que incólume há anos.

A postura conservadora surge nos momentos de crise, do mercado, ou, de crise da empresa. Na crise, todo cuidado é pouco porque as demandas trabalhistas além de serem caras para se defender, são também bastante onerosas no quesito condenação. Além disso, há o componente da condenação que abre um precedente e que estimula novos processos, de outros empregados da ativa.

A postura vanguardista, surge nos momentos de crescimento da economia. O empregador para não perder a onda de crescimento (que no Brasil é cíclica e nos faz lembrar de um vôo de galinha) afronta a lei e promove uma verdadeira reforma trabalhista dentro da organização empresarial. Chegam na empresa os “gerentões” que aplicam uma CLT flex e alienígena, deixando – mais adiante – uma herança maldita a ser paga.

Como exemplo de vanguardista irresponsável, temos as contratações através de pessoas jurídicas falsas, pagamentos de salários por fora (através de cartões de incentivo), enquadramento de subordinados na exceção do art. 62 da CLT, para evitar-se o registro de ponto e o pagamento de horas extras, o banco de horas não homologado e manipulável, e por ai vai.

Diante de toda esta desordem, temos na CLT uma previsão que é bastante simples e genérica, mas que põe por terra todas estas mudanças antes citadas. O art. 9 da CLT, considera nulo qualquer atitude que vise fraudar o disposto na referida Consolidação. Este artigo é o que fundamenta as sentenças que julgam estes casos.

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Portanto, toda e qualquer medida que vier a ser praticada no contrato de trabalho, sem a autorização da legislação trabalhista, incorre no risco de vir a ser questionada perante o Poder Judiciário Trabalhista e o Juiz, ao apreciar o caso, tem em suas mãos este dispositivo que funciona como uma “bomba atômica” contra os acertos extra legais promovidos.

Não podemos deixar de pontuar aqui, que o Poder Judiciário vem utilizando deste dispositivo de forma ilegal, data vênia, no que diz respeito a decretação de nulidade de cláusulas coletivas que foram devidamente negociadas entre os sindicatos (de classe e patronal). A Constituição Federal afirma que o direito negociado está acima do legislado, porém, sem querer “largar o osso” o Judiciário vem combatendo este Princípio, o que lamentamos profundamente.

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