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Sexta, 19 de abril de 2024

STF – O ALGOZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Por Marcos Alencar (24/02/16)

Aprendi antes de ingressar na faculdade, que o Supremo Tribunal Federal era o Guardião da Constituição Federal. Na época, vigorava a Constituição de 67, contaminada pelo AI5. Em 2016, estou presenciando o Supremo Tribunal Federal, se comportando como o ALGOZ da Constituição Cidadã de 1988.

Algoz, se origina do turco gozz, através do árabe al-gozz, referindo-se à tribo na qual eram escolhidos os carrascos. É àquele que executa a pena de morte ou outra pena que envolva dano físico, pessoa cruel, fria, desumana. É dessa forma, que enxergo o Supremo Tribunal Federal, atuando em pleno 2016.

Ao placar de 7×4 decidiu o STF que alguém pode ir para cadeia, antes de exercer todos os seus recursos num processo e conseqüentemente o seu amplo direito de defesa. Com este fatídico novo entendimento, é de fácil conclusão que o STF resolveu violar o que existe de mais sagrado num País, ou seja, a sua Constituição Federal.

Não cabe a nenhum Órgão do Poder Judiciário, nem ao Supremo, criar ou modificar a Lei do País. Na medida em que se determina ao Supremo guardar a Constituição Federal, é para que ele a preserve de qualquer mutilação. O guardião se tornou algoz e executou a Constituição Federal que jurou proteger.

Os Princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, etc – foram rasgados, para não dizer rifados. O Supremo se deixou levar pelo clamor das ruas, ao pedir uma justiça ágil, soberana e eficaz. É verdade que o processo deve ser tudo isso e ter uma duração plausível, porém, tudo que há de ser feito deve ser feito dentro da legalidade.

O Supremo agiu fora da lei, ao tomar esta inconseqüente decisão de abreviar a pulso um processo que ainda não chegou ao seu fim. Na Constituição Federal não se permite aplicar a pena contra àquele que ainda se defende e que detém a expectativa de mudança da sentença condenatória. Essa é a regra que foi alterada no meio do “jogo”.

Nos idos de 2010, neste Blog, escrevi artigo condenando tal entendimento – que se ensaiava no Judiciário (legislador), quando do movimento da “ficha limpa”. Pretendia-se, sem lei, aplicar o entendimento (ilegal) que um candidato não poderia concorrer as eleições, se ele tivesse sido condenado em segunda instância, não importando se o processo ainda não tivesse chegado ao fim.

Com a cobrança das ruas, veio a Lei Complementar 135/10 que regulou isso, a qual considero até hoje, inconstitucional, por violar o princípio da presunção da inocência. Escrevi vários artigos condenando duramente tal postura e prevendo a “desordem judiciária” que passaremos a viver a partir de agora.

Nos idos de 2014, com a operação lava-jato, tivemos a decretação (definitiva, pois de provisória não tem nada) de vários acusados e suspeitos pela prática de crimes, presos, sem direito a sequer conhecer as acusações e nem a se defender em liberdade. O famoso Juiz de Curitiba, prendeu vários indivíduos antes de existir uma sentença condenatória. Esta decisão, que reputo arbitrária, está sendo confirmada pelas instâncias superiores.

Mais uma vez, aqui neste Blog, me manifestei contra isso e acusei tais medidas como violadoras do Princípio da Presunção de Inocência e assim da liberdade dos indivíduos, assegurada pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que diz: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.

A Constituição Federal não permite outra interpretação e nem flexibilidade, NÃO SE PODE CONSIDERAR CULPADO ANTES DO FIM DO PROCESSO. Essa é a regra. Quem a viola, se posiciona na condição de FORA DA LEI e algoz da Lei maior e suprema do País.

A decisão por 7×4 do STF violou não apenas a Constituição Federal, mas também a DEMOCRACIA BRASILEIRA. O Supremo não tem autorização para legislar, mas apenas o Poder Legislativo, o Congresso Nacional. Não é dado a nenhum Ministro, o poder de criar leis e nem de decidir contrariamente ao que ordena a Constituição Federal.

Firmo aqui particular denúncia, fazendo um registro histórico, que esta decisão do STF é um duro golpe contra o Estado Democrático de Direito, uma violência sem precedentes contra o povo brasileiro, pois altera-se o texto da Carta Magna do País, que foi votada numa Assembléia Nacional Constituinte (em 1987/88).

O STF não apenas fez isso, mas literalmente rasgou a presunção de inocência, pois segundo a Carta Maior todos são inocentes até que seja caracterizada a sua culpa quando do fim, do trânsito em julgado do processo. Este sagrado princípio foi violado, pois não existe nenhuma justificativa no mundo jurídico que permita tamanha arbitrariedade e abuso de autoridade.

As conseqüências do arbitrário ato, do Supremo Tribunal Federal, são imprevisíveis e nefastas. O STF ao alterar o texto da Constituição Federal e seus sagrados princípios – já mencionados – alforriou outros ramos do direito e outras esferas do Poder Judiciário a agirem pela PRESUNÇÃO DE CULPA, considerando todos como culpados antes que se prove – em trânsito em julgado – a sua inocência.

O péssimo exemplo, já alardeia a Justiça do Trabalho – que vem se tornando morosa a cada dia que passa, diante da falta de estrutura, servidores, novos juízes, enfim. O processo passa a demorar mais e mais e com isso – estimula-se, o nefasto atalho. Vamos condenar antes do processo chegar ao seu final, porque assim, não importa se acompanhado ou desacompanhado da Lei, daremos alguma satisfação para sociedade.

O que anunciei em 2010, surge agora em 2016 com força total arrimado na arbitrária e ilegal decisão do Supremo, pois o Judiciário Trabalhista vai unir a “fome com a vontade de comer” e legislar buscando executar o reclamado trabalhista, antes dele exercer todos os recursos cabíveis em sua defesa. A presunção que será aplicada, de agora para frente, será a de culpa, cabendo ao reclamado trabalhista provar a sua inocência ao fim do processo.

Ouso fazer mais uma previsão, que tal comportamento – que aparenta ser uma solução a demora dos processos trabalhistas – vão gerar mais discussão quanto a formalidade do processo e violação de Princípios basilares do direito, permitindo que mais medidas sejam interpostas e que os processos se arrastem por mais tempo. Equivocado está, quem pensa que isso vai resolver as execuções.

Se a pretensão é agilizar o processo, deve se apelar para o Congresso Nacional e para medidas inteligentes, saudáveis, ao ponto de simplesmente alterar a Lei para que a partir do duplo grau de jurisdição não haja mais o efeito suspensivo e que as decisões possam ser executadas em caráter definitivo. Para que isso ocorra, entendo que deve existir uma Emenda à Constituição. Sem tal alteração, estaremos fadados ao ditado que “violência gera violência” e haverá nos processos mais discussão e conflito.

A criação deste Blog, visou permitir o registro de fatos importantes, com opinião firme e calcada em pensamento livre, o qual já penso possa até vir a ser relativizado e até cerceado. Não se assustem se a liberdade de expressão e de pensamento, não venha a ser cassada e calada. Vivemos tempos sombrios.

Afirmo sem nenhum receio de erro e de mau julgamento, nunca se viu na história deste País um comportamento tão mesquinho, ilegal, anti-científico por parte do Poder Judiciário, que a cada dia que passa busca a solução dos conflitos por mero “achismo” e envereda pelo caminho da ignorância jurídica. O que se ensina nas bancas das universidades de direito, nada tem a ver com a luta livre que vem se aplicando, pois são Súmulas, Orientações, Precedentes, vários deles, em completa desconformidade com o texto de lei.

De que adianta tanto esforço para votarmos algo, no já travado Congresso Nacional, para não se aplicar na prática? É a pergunta que fica. Vivemos uma “ditadura judiciária”, pois a Lei que se aplica não é a lei votada e sim a lei imposta por quem julga, repetindo, muitas vezes violadora dos sagrados princípios, como o da legalidade, que ninguém pode ser obrigado a fazer algo, senão em virtude da lei.

O Brasil inaugura 2016 com crises econômica, política e judiciária, a qual é a mais grave de todas, porque rasga literalmente a Constituição Federal de 1988, mediante a infeliz, equivocada, inconseqüente, anti-democrática e ditatorial decisão do Supremo que manda prender quem ainda presume-se inocente.

Fico triste por ter previsto tamanha catástrofe e lamento estar vivendo este APOCALIPSE judiciário, pois é falsa a pregação de que teremos uma suposta e rápida Justiça.

Não se faz justiça alguma com as próprias mãos. O que estamos presenciando é um duro golpe contra a democracia brasileira.

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