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Sábado, 18 de maio de 2024

QUARTA TURMA RESGATA A CORRETA RESPONSABILIDADE CIVIL

Capturar

Por Marcos Alencar (12/02/16)

O julgamento merece aplauso, porque afasta a aplicação (do ilegal e inconseqüente) do Princípio da INFANTILIDADE. Este princípio que foi criado por mim aqui no Blog, é aquele que considera todo trabalhador como uma criança de colo, e responsabiliza a pessoa do empregador por todos os atos (por mais absurdos que sejam) praticados por ele.

Neste julgamento, o tal nefasto princípio da infantilidade foi aplicado pela primeira e segunda instâncias, conseguindo a empresa reclamada reverter tamanho absurdo na terceira instância, perante o Tribunal Superior do Trabalho, registre-se, na sua Quarta Turma (pois acredito que perante outras Turmas não teria o mesmo sucesso).

Numa decisão simples, clara, honesta e objetiva, a Ministra Relatora Maria de Assis Calsing diz que se dois empregados se agridem no alojamento da empresa e um deles esfaqueia o outro, isso não é motivo de responsabilização da empresa empregadora ao pagamento de nenhuma indenização. Os trabalhadores são maiores, capazes, foram devidamente treinados e se cometeram algum crime cabe a (somente) eles pagarem por isso.

Apesar de parecer óbvia a decisão, diante de muitos julgados que leio diariamente, confesso que me surpreendi. A surpresa é boa, porque com clareza se aplica a Lei. A decisão não se baseia em ideologia barata, nem em puro jeitinho brasileiro de querer ajudar os supostos mais necessitados, mas sim decidir por quem está certo em prol de quem está errado – não importa a classe social.

Parabenizo a Relatora por este ato de bravura. Segue abaixo a notícia do julgamento, que nos mostra uma pequena luz no final de um longo túnel e que ainda há neste perdido País magistrados que com lisura, honestidade, bom senso, aplicam a lei doa em quem doer.

(Qui, 11 Fev 2016 07:48:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Leão Engenharia S.A. da responsabilidade pela morte de um motorista esfaqueado por um colega em alojamento da empresa em Bauru (SP). O fato ocorreu à noite, numa briga após um churrasco no alojamento com consumo de bebida alcoólica, o que era expressamente proibido pela empresa.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a indenizar o herdeiro do operário em R$ 100 mil por danos morais, além de pensão mensal até que ele complete 25 anos de idade, por danos materiais. Segundo o juiz, ficou provado que os trabalhadores tinham o hábito diário de ingerir bebidas alcoólicas depois da jornada de trabalho, e que o fato era de conhecimento da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, reduzindo apenas a pensão mensal. Para o TRT, embora fosse notório o hábito diário dos trabalhadores consumirem bebidas alcoólicas no período noturno, os alojamentos eram fiscalizados apenas durante o dia, e os testes de bafômetro eram feitos pela manhã.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não foi demonstrada a sua culpa no episódio. Argumentou que foi comprovado nos autos que, além de ser expressamente proibido o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, sempre tomou as medidas necessárias para preveni-lo, e orientava os empregados sobre as regras de boa convivência, adotando um código de conduta ética, e treinamento em segurança.

Para a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, não houve causalidade direta, uma vez que a vítima não estava prestando serviços no momento do acidente. “Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora do horário de trabalho”. Tal circunstância, conforme a ministra, não é suficiente para a condenação por responsabilidade civil, para a qual há necessidade de que a atividade desenvolvida na empresa tenha vinculação direita com o dano.

A relatora considerou procedente a alegação da Leão Engenharia de que os envolvidos eram maiores de idade, responsáveis por seus atos, e tinham ciência de todas as regras e proibições impostas pela empresa, e optaram por violá-las. “A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora do horário de trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada, direitos garantidos constitucionalmente”, afirmou.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10894-46.2014.5.15.0052

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