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Sexta, 29 de março de 2024

O INTERROGATÓRIO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Capturar

Por Marcos Alencar (29/09/15)

É normal a interpretação do Juiz que realiza a audiência de instrução, que é àquela na qual se interroga as partes e as testemunhas, que o Juiz dispense o interrogatório do reclamante e do reclamado, fundamentando-se no disposto pelo art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. A simples manifestação de qualquer dos advogados presentes, querendo interrogar o preposto ou reclamante, é respondida que o ato de interrogar às partes é privativo do Juiz.

Diz o art. 848 da CLT que:

Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Lei nº 9.022, de 05/04/95 (deu nova redação aos arts. 846, 847 e 848) § 1º – Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante. § 2º – Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

O Juiz temporário que a Lei se refere é o antigo vogal, que não existe mais. Na redação do artigo antes transcrito, não existe nenhuma vedação para o requerimento de uma parte querendo interrogar a outra, apenas diz que o Juiz poderá ex officio, ou seja, por iniciativa própria, interrogar as partes. O julgado que transcrevo a seguir, narra uma situação em mesa de audiência que o Juiz negou a ouvida do reclamante pelo advogado do reclamado e por tal razão o processo foi anulado.

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO RECLAMANTE. Nos moldes do que dispõe o caput do artigo 848 da CLT, o interrogatório dos litigantes é faculdade que a lei confere ao juiz, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento, principalmente quando, pela delimitação fática controvertida, a inquirição se faz desnecessária. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA . Restringe-se o v. acórdão regional a consignar que o juízo de origem, após profunda análise da prova, concluiu que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao acúmulo de funções. Diante desse contexto, resta inviável o acolhimento do recurso de revista, já que para se chegar a conclusão diversa daquela trazida no v. acórdão recorrido seria necessário o reexame dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO . Não há como se reformar a v. acórdão recorrido que concluiu que a reclamante, na condição de coordenadora administrativa, não tinha amplos poderes de mando e gestão, não detendo, ainda, poderes de representação . Assentou aquela c. Corte não ter sido constatado o pagamento da gratificação de função em valor, no mínimo, superior a 40% do salário, a afastar a aplicação do art. 62 da CLT . Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA INDEVIDA. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 16598320105030002 1659-83.2010.5.03.0002, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

Desse modo, melhor analisando a questão, me curvo ao entendimento exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho que o indeferimento do requerimento se constitui cerceamento de defesa, nos casos em que ficar evidenciado o prejuízo da parte que o requereu, por conta do cerceamento da ampla defesa. A confissão continua sendo a rainha das provas.

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