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Sábado, 20 de abril de 2024

O ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.

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Por Marcos Alencar (22/09/15)

A busca por um melhor resultado em vendas e produtividade, levou a grande rede de Supermercados americana a implantar no Brasil uma cultura organizacional da sua origem. Há quase uma década que se debate a respeito deste tema, se é permitido ao empregador (pelo seu poder diretivo) adotar tais procedimentos ou se isso supera os limites da subordinação do contrato de trabalho, gerando um constrangimento coletivo? O fato é que não temos Lei regulamentando a matéria, o que dificulta a fundamentação do melhor caminho a ser adotado.

A decisão que segue ao final da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, explica bem sobre o assunto e discorre sobre o tema novo, que é o assédio moral organizacional. Não se trata de um assédio pessoal, contra uma determinada pessoa, mas sim a criação de regras e de procedimentos que aflige toda uma coletividade. Nas palavras do Ministro Relator, a adoção da prática de forma coletiva como uma “brincadeira” pode ser divertida para uns e de mau gosto para outros. Percebo que o “x” da questão é a obrigatoriedade do procedimento, isso não permite a opção de participar ou não do evento diário.

No voto o TST defende o estímulo empresarial para fins de motivação, mas entende que o grito de guerra “cheers” e a sua dança e rebolado, superam este limite e constituem um certo poder de dominação dos empregados, que foram submetidos a isso, sem opção de escolha. O tema é polêmico. Na minha particular opinião, considerando todo o ordenamento jurídico brasileiro, entendo que a obrigatoriedade supera o poder diretivo do empregador, porque a motivação deve ser algo acessório ao contrato de trabalho, sendo diferente de uma ordem relacionada ao cumprimento de obrigações daquele respectivo serviço.

Segue a notícia da decisão:

(Ter, 22 Set 2015 07:11:00)

A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra (“cheers”), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.
Constrangimento

No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o “cheers” era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma “brincadeira” que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, “não sem traumas”, para não “ficar mal aos olhos das chefias” e dos colegas.

“O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico’ e “divertido”, na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores”, afirmou o relator. “Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral”. O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de “jogo”.

Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, “porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício”.
Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. “A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito”, concluiu.

A decisão foi unânime. (Mário Correia/RR/CF)
Processo: RR-701-05.2013.5.09.0656

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