Por Marcos Alencar (02/09/15)
A postura dos julgadores trabalhistas, cada vez mais, vem amenizando o poder diretivo do empregador e ampliando as garantias individuais dos trabalhadores, no contrato de trabalho.
A subordinação também vem sendo flexibilizada, pelo discurso da função social da empresa, etc. A questão a ser posta em debate, é se o empregado pode se negar a ser promovido? Bem, de forma ampla e no campo da hipótese geral, entendo que se a promoção for para o bem do empregado em termos financeiro, de carreira, de conhecimento profissional e pessoal, entendo que não.
O empregador pode alterar o contrato de trabalho (art.468 da CLT) pois mesmo sem a anuência do empregado, ele estará sendo beneficiado e a mudança é natural na carreira profissional. O que não deve ser feito, pois vedado por lei, é a oferta de uma promoção inverídica. Por trás de um suposto benefício, coloca-se o trabalhador na linha do risco, da desvantagem, do prejuízo, enfim – algo que mais cedo ou mais tarde, não será interessante para ele.
Pesquisando sobre o tema, me deparei com um artigo do Professor Ricardo Resende, que envio link ao final deste post.
Em síntese, havendo a promoção e esta sendo verdadeira e sincera, o empregador deverá apenas comunicar a alteração do contrato de trabalho ao empregado e explicar por escrito as suas razões.
O meu convencimento de que esta mudança no contrato pode ocorrer, é que não vejo ela como capaz de fundamentar um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e nem de vir a ser considerada nula.