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Sexta, 26 de julho de 2024

O FIM DA ABSURDA MULTA DE 100% EM ACORDO TRABALHISTA.

Capturar

Por Marcos Alencar

Na semana passada, um amigo e brilhante advogado trabalhista me enviou um Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, Pernambuco, que li, reli e não acreditei que fosse verdade. A Primeira Turma resolveu interpretar com lucidez o que é inadimplência frente a um pequeno equívoco ou atraso. Fazendo um paralelo, coloco a inadimplência na cadeira do “dano moral” e o equívoco ou erro no pagamento, na do “aborrecimento”.

O fato é que desde os primórdios da Justiça do Trabalho aqui em Pernambuco, que se criou o hábito de aplicação de multa de 100% no caso de inadimplência. Fica no acordo homologado judicialmente o dia máximo para pagamento da parcela, havendo atraso aplica-se uma multa de 100% contra o devedor do acordo.

São inúmeros os casos em que o pagamento foi feito através de depósito judicial e na data não foi comprovado nos autos; ou que o pagamento ocorreu na data, mas em cheque, que somente compensou no dia seguinte; ou que o devedor do acordo esqueceu e/ou se confundiu com a data e pagou poucos dias depois.

Percebo que a sanha ideológica protecionista (falida) de se fazer justiça (câncer) social tirando dos supostos ricos para dar aos supostos pobres, imperava nesse quesito da multa absurda de 100% contra aos maus pagadores e também contra ao que sempre pagou as suas contas em dia e atrasou 1 dia o pagamento.

Nos meus primeiros passos na Justiça eu sempre questionei o percentual abusivo dessa multa e tive como justificativa de alguns pacientes juízes que ela foi imposta para o devedor executado que fazia um acordo reduzindo a dívida da execução pela metade, por exemplo, e que não pagava o acordo. Se aplicado contra ele uma multa baixa de 10% por exemplo, no final das contas ele teria reduzido a dívida – a grosso modo – em 40% do montante que se executava. Por esta razão, fixou-se os tais 100% de multa, indiscriminadamente.

No processo AP 0001047-30-2012-5-06-0023 envolvendo uma grande rede de supermercados e um ex-empregado, o Relator Desembargador Sérgio Torres Teixeira (Mestre e excelente professor) discorreu a tese de que o pequeno atraso não pode ser entendido como inadimplência e que ao caso concreto dos autos a multa de 100% não se aplica. O Acórdão termina com a seguinte conclusão “ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para limitar a penalidade aos dias de efetivo atraso, no importe de R$34.771,36, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Destaco ainda este trecho do Acórdão, que retrata o que penso há anos, ou seja – “Assim, cabe ao magistrado, por força do artigo 413 do Código Civil, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade, mitigar-lhe os efeitos, evitando-se o injustificado enriquecimento sem causa do credor. Com efeito, considerando o valor acordado de R$521.570,39 (quinhentos e vinte e um mil reais, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos) e o número de dias de atraso – 2 dias, entendo que a penalidade deve ser reduzida para o patamar de R$34.771,36.

Importa, ainda, acrescentar que a finalidade do processo é proporcionar a certeza de que cada qual tem o direito a receber aquilo que lhe é devido, não devendo ser o instrumento para propiciar o enriquecimento sem causa.”

Fico feliz com a lucidez do Acórdão e pela unanimidade da decisão, esperando que este pensamento, podemos chamar assim, se arraigue por outras Turmas de outros Tribunais do País, pois é deveras injusta penalizar o devedor pelo atraso de poucos dias, o comparando como o inadimplente contumaz e que realmente não quer pagar aquilo que deve.

SEGUE O ACÓRDÃO:

PROC. Nº. TRT – AP– 0001047-30.2012.5.06.0023
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Agravado : LUIZ GUILHERME DA SILVA
Procedência : 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. O objetivo da multa estipulada no termo de acordo é evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, não devendo ser um instrumento para propiciar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Desse modo, cabe ao magistrado, por força do artigo 413 do Código Civil, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade, mitigar seus efeitos, até porque a finalidade do processo é proporcionar a certeza de que cada qual tem o direito a receber aquilo que lhe é devido. Assim, dou provimento parcial ao Agravo de Petição para reformar a decisão agravada, determinando a redução da cláusula penal aos dias de efetivo atraso.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÙSTRIA LTDA. contra decisão de fls. 629/630, proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife – PE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, nos autos do processo em que contende com LUIZ GUILHERME DA SILVA, ora agravado. Razões recursais às fls. 632/655, nas quais o agravante defende a exclusão da multa de 100% pelo descumprimento do acordo celebrado. Afirma que as partes celebraram acordo para pagamento em parcela única com vencimento na data de 25/06/2014, no entanto, em razão de problemas administrativos relativos a feriado de São João, Copa do Mundo, entre outros, somente efetuou o pagamento em 27/06/2014, ou seja, dois dias após a data aprazada. Afirma que, anteriormente à homologação, as partes ajustaram acordo, por meio de petição de fls. 552/559, no qual constava expressamente cláusula penal única e exclusivamente para hipótese de inadimplemento (e não para atraso de mora) no percentual de 30%.

Discorre sobre a distinção entre inadimplemento, previsto e mora, previstos nos art. 389 e art. 394, ambos do Código Civil. Diz que a possibilidade de fixação de cláusula penal tanto para mora como inadimplemento está disposto no art. 409 do Código Civil. Cita jurisprudência. Ressalta que não houve prejuízo ao reclamante, vez que não se furtou a efetuar o pagamento da obrigação, pautando sua conduta pelo princípio da boa fé e lealdade, a teor do que dispõe o art. 422 do Código Civil, arts. 4º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o art. 413 do Código Civil prevê expressamente a equidade como critério norteador da interpretação e aplicação da lei ao autorizar a redução da cláusula penal em algumas condições, como a estabelecida no presente caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no não enriquecimento ilícito. Alternativamente, em caso do indeferimento da exclusão da multa, requer pela sua redução ao percentual de 2%. Pede provimento. Não foram apresentadas contrarrazões.
Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao disposto no Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório.

VOTO: O recurso é tempestivo, as representações estão regulares e o juízo garantido. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o, bem como da contraminuta. No Mérito Acordo Homologado Judicialmente. Previsão de redução da Cláusula Penal. Atraso de 2 dias. Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Afirma que, em decorrência de problemas administrativos, somente efetuou o pagamento com 2 dias de atraso, no entanto, salienta que não houve prejuízo ao reclamante e, a teor do art. 413 do Código Civil e em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não enriquecimento ilícito, penalidade.

Vejamos.

O termo de conciliação ajustado perante o juízo equivale ao contrato que vincula os pactuantes aos termos da obrigação ali estipulada, cuja chancela judicial transforma-a em sentença transitada em julgado, na letra do parágrafo único do art. 831 da CLT, somente impugnável através de ação rescisória. Do acordo avançado pelas partes às fls. 564/565 ficou estabelecido o
seguinte, quanto ao pagamento:

O (s) Reclamado (s) pagará (ao) ao (s) Reclamante (s) a importância de R$521.570,39 (QUINHENTOS E VINTE E UM MIL, QUINHENTOS E SETENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) abaixo discriminada autorizando este (s) a (s) retenção (ões) também indicada (s): Beneficiário Data Depositante Descrição/Valor Retenção LUIZ GUILHERME DA SILVA – CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. REPRESENTADO PELA SRA. PALOMA VALENTINA DE C. LOPES 25/06/2014 R$521.570,39 R$170.000,00 O(s) Reclamante (s) pagará (ão) a título de honorários: APARECIDO BARBOSA FILHO (Adv) OAB-SP036987D – CPF 361.813.158-53 25/06/2014 R$170.000,00 Quitação do objeto da ação, do FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS. O(s) crédito (s) devido (s) ao (s) reclamante (s) e ao seu patrono será (ão) depositado (s) em sua (s) conta (s) bancária (s) a saber: RECTE: Banco ITAÚ, Agência 9329, Conta Corrente N. 17400-B; ADVOGADO: Banco ITAÚ, Agência 5292, Conta Corrente N. 20454-1, tendo ele (s) o prazo de 30 (trinta) dias para denunciar o descumprimento da obrigação, sob pena de ser considerada cumprida. FICA O RECLAMADO CIENTE DE QUE O VALOR DA PARCELA
DEVERÁ ESTAR DISPONIVEL NA CONTA DO CREDOR NO DIA MARCADO PARA O PAGAMENTO.

A inadimplência de qualquer parcela pecuniária ensejará o vencimento das demais parcelas vincendas, se houver, incidindo a multa de 100% sobre o valor das parcelas.
Com efeito, a conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato, onde a manifestação de vontade das partes, criadora de direitos e obrigações, destina-se à produção de determinados efeitos jurídicos, vinculando os contratantes aos termos ali ajustados. Nesse quadrante, inscreve-se a multa contratual que se consubstancia como cláusula penal cuja finalidade é compelir a parte a cumprir a avença no tempo e modo acertados ou ao menos evitar a sua execução atrasada.

A multa compensatória serve, pois, para substituir as perdas e danos quando a obrigação não resta adimplida totalmente ou algumas de suas cláusulas contratuais, ou seja, substitui os danos emergentes e lucros cessantes havidos por ocasião do descumprimento do contrato cuja execução não se mostra mais útil ao credor, isentando-o, assim, da necessidade de demonstrá-los judicialmente.

No caso sob exame, o acordo foi firmado para pagamento em parcela única para o dia 25/06//2014, no entanto, a agravada somente efetuou o depósito em 27/06/2014. Ou seja, com dois dias de atraso.

Não se olvide que o objetivo da multa estipulada no termo de acordo é evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, bem como o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Importante trazer a lume o disposto no artigo 413 do CC/2002, que impõe ao Magistrado reduzir tal penalidade: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim, cabe ao magistrado, por força do artigo 413 do Código Civil, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade, mitigar-lhe os efeitos, evitando-se o injustificado enriquecimento sem causa do credor.

Com efeito, considerando o valor acordado de R$521.570,39 (quinhentos e vinte e um mil reais, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos) e o número de dias de atraso – 2 dias, entendo que a penalidade deve ser reduzida para o patamar de R$34.771,36. Importa, ainda, acrescentar que a finalidade do processo é proporcionar a certeza de que cada qual tem o direito a receber aquilo que lhe é devido, não devendo ser o instrumento para propiciar o enriquecimento sem causa.
Colho da jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – COISA JULGADA – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. O art. 412 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal. A rigidez da multa contratual é afastada quando houver o cumprimento parcial da obrigação protegida ou em razão de sua manifesta excessividade Nestes casos, é permitido ao magistrado a adequação da cláusula penal ao inadimplemento parcial, à natureza e à finalidade do negócio jurídico. Dessa forma, não obstante a coisa julgada (acordo homologado judicialmente) goze de proteção constitucional, a aplicação da cláusula penal exige a avaliação das circunstâncias do caso concreto. Na situação, houve o atraso de somente um dia no pagamento da primeira parcela do acordo, tendo as demais sido pagas tempestivamente, o que evidencia o animus solvendi da executada. Assim, a incidência da multa moratória de 30% somente sobre a primeira parcela do acordo, e não sobre o saldo devedor total (como estabelecido no acordo homologado), atende aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se divisa desrespeito à coisa julgada, estando intacto o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 2090420115040662, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DA 8ª PARCELA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. A penalidade fixada em acordo celebrado entre as partes tem por escopo compelir o devedor a cumprir escorreitamente a obrigação assumida e, de outro norte, indenizar o credor pelo prejuízo sofrido em virtude da conduta negligente do devedor. Neste caso, os comprovantes de depósito jungidos aos autos dão conta de que a 8ª parcela do ajuste foi paga com pequeno atraso e que as demais foram quitadas regularmente, de modo que há que se prestigiar o intento em efetivamente satisfazer o compromisso formalizado. Nessa senda, não comporta reparo a decisão singular, por meio da qual se reduziu a multa inicialmente prevista proporcionalmente ao atraso ocorrido. Agravo de petição da exequente não provido. (AP-00049.2003.003.23.00-7, Relatora Des. Beatriz Theodoro, decisão unânime, pub. DEJT/TST nº 663/2011 de 04/02/2011)

Desta forma, adotando o critério da equidade, considerando a valor do acordo, dou provimento parcial ao agravo de petição para limitar a penalidade aos dias de efetivo atraso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prequestionamento

Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dos dispositivos legais invocados pelo agravante. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto.

Conclusão

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para limitar a penalidade aos dias de efetivo atraso, no importe de R$34.771,36, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para limitar a penalidade aos dias de efetivo atraso, no importe de R$34.771,36, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recife, 16 de junho de 2015.

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