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Sexta, 26 de julho de 2024

A INSEGURANÇA JURÍDICA DA REVELIA

Capturar

 

Por Marcos Alencar (16/03/15)

É pacífico que REVELIA, é um termo jurídico que quer dizer o estado de direito que a parte demandada (o réu ou reclamado) assume no processo. É alguém que apesar de devidamente notificado não comparece para se defender. Quando se diz que a parte foi revel, quer dizer que ela nada fez em sua defesa, na maioria dos casos trabalhistas, que não se apresentou nem se fez representar na audiência inaugural. A revelia significa o desprezo total da parte ao exercício da sua defesa.

Se partirmos deste ponto, não podemos considerar REVEL uma pessoa (física ou jurídica) que na véspera da audiência ou horas antes, apresenta a sua defesa (protocolo eletrônico) e documentos que instruem a sua contestação, ainda, que no dia da audiência envia um advogado devidamente constituído através de procuração, e, por algum motivo não consegue se fazer presente no horário da audiência. Por tal razão, são na sua quase totalidade considerados “revel”. Há casos que a parte chega 1(um) minuto atrasado e perde todo o processo, pois é considerada ausente e toda a matéria de fato articulada pela parte contrária (horas extras, por exemplo) é admitida como verdade.

A decisão a seguir transcrita, unânime, da Oitava Turma do TST vem amparar o meu entendimento de que antes da revelia deve ser avaliado o animo de defesa da parte. Se a parte quis se defender e promoveu esforços para isso, não pode ser considerada revel, pois o seus estado no processo é de defesa, de resistência aos pedidos da ação. Não podemos tratar o processo trabalhista e nenhum outro como uma “pegadinha” ou “jogos dos sete erros” que qualquer falha seja motivo de reconhecimento de vitória total, do adverso. Houve interesse em se defender, entendo, não cabe revelia ao caso.

É lamentável que esta decisão e pensamento da Oitava Turma, seja uma exceção a regra injusta que vem sendo aplicada pela Justiça do Trabalho em sua quase totalidade, pois a revelia traz muita ruína e desgraça para o reclamado, já presenciei casos de fechamento de uma empresa por conta de uma situação dessas, que tudo (matéria de fato) que está sendo argüido no processo pelo reclamante, é aceito como verdade real, gerando assim condenações elevadíssimas e muitas vezes impagáveis.

Segue a decisão (Acórdão) que elogiamos e que deveria servir de exemplo até para edição de uma súmula, já que a Lei é escassa na definição da tolerância quanto aos minutos de atraso.

(Seg, 16 Mar 2015 07:48:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo “atraso ínfimo”, mesmo com a presença do advogado à audiência, “não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva” do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, “não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade”. Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR-185-83.2013.5.08.0115

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