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Quinta, 18 de abril de 2024

USO INDEVIDO DO VALE TRANSPORTE E A JUSTA CAUSA

Capturar

Por Marcos Alencar (06/03/15)

O Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Oitava Turma, ao julgar um recurso de revista entendeu que o fato do empregado repassar para terceiro os seus vales transporte não permite ao empregador a demissão por justa causa, pois não houve no caso concreto a prova de que ele tenha lucrado com isso. A decisão está ao final transcrita. Vejo a decisão como contrária a Lei, porque primeiro o vale não é do empregado, mas sim do empregador. Ele empregado apenas se utiliza do benefício para não gastar o dinheiro próprio. O fato de pagar algo que não lhe pertence e dar a outrem, independente de lucro, se constitui sim uma fraude, um ilícito. A partir do momento que o Judiciário tolera esta tipo de abuso, pratica um desserviço ao País, pois acoita que procedimentos dessa natureza passe de forma impune. A quantidade do que se desvia de forma irregular, pouco importa e o que vale é a atitude.

Apesar disso, aos empregadores que são fraudados quanto ao benefício, deverão ter mais cautela no ato rescisório, pois este decisão abre um equivocado precedente contrário a justa causa que foi aplicada ao caso examinado neste processo. O rigor com desequilíbrio que o TST vem tratando as questões é algo preocupante, pois neste caso está evidente e caracterizada a justa causa (art. 482, a, CLT) por ato de improbidade.

Segue a ementa da decisão:

PROCESSO Nº TST-RR-796-90.2012.5.06.0191
Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/lpb/rt
RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA
A atuação do Reclamante não revela a
gravidade necessária a adequar-se à
hipótese prevista no artigo 482, alínea
“a”, da CLT. Registra o Tribunal
Regional que “não há elementos para se concluir
que o autor auferiu benefício financeiro por permitir a
utilização de seu vale por terceiro, de modo que não se
pode presumir a prática de ato de improbidade”.
HORAS IN ITINERE
No caso dos autos, o Eg. TRT afirmou
satisfeitos os requisitos da Súmula nº
90 do TST. As alegações de que o local
de trabalho não era de difícil acesso e
de que o Reclamante não logrou
demonstrar a inexistência de transporte
público regular têm o exame vedado nesta
instância extraordinária, à luz da
Súmula nº 126.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT –
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da
CLT é devida na hipótese de reversão da
justa causa em juízo. Precedentes.
Recurso de Revista não conhecido.

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