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Quinta, 30 de novembro de 2023

A NOVA REDAÇÃO DO ART. 71 DA CLT QUANTO AOS RODOVIÁRIOS.

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Por Cristiano Zaranza e Marcos Alencar (03/03/15)

No Brasil, enquanto a reforma trabalhista de verdade não acontece, empregadores e empregados navegam sobre uma legislação trabalhista burocrática, insegura e estática, onde em alguns casos tem sido impossível o seu cumprimento, por estar dissociada da realidade. A nova redação do art. 71 da CLT, que permite o fracionamento do intervalo intrajornada para os motoristas rodoviários, é um bom exemplo disso. O caso concreto nos aponta para um intervalo corrido de no mínimo uma hora (redação antiga) que sempre foi muito difícil de ser exercido, não apenas pelo dinamismo dos serviços prestados pelo motorista rodoviário (empregado) como também pela má condição das estradas brasileiras que não contam com postos de apoio e nem paradas adequadas. É comum o motorista não ter aonde encostar o caminhão para ter qualquer intervalo que seja, isso, repito, é a realidade. É uma pena, que esta nova redação se aplique tão somente ao motorista rodoviário e afins, deixando mais uma vez de fora os motoristas urbanos. Neste caso, em relação aos motoristas empregados que trabalham nas cidades, o conto de fadas continua a existir. É evidente que o caótico trânsito dos grandes centros urbanos brasileiros e a necessidade da população se deslocar utilizando ônibus torna difícil o cumprimento do intervalo de uma hora para refeição e descanso, de forma corrida, como está determinado por Lei. O fato da nova redação do citado artigo remeter para regulamentação, através da negociação coletiva, serve de alerta para o Poder Judiciário (TRTs, TST e STF) de que o Legislativo reitera que os instrumentos normativos merecem integral respeito, não cabendo a anulação de forma tão banalizada de cláusulas coletivas como vem ocorrendo em vários julgamentos nos Tribunais. A propósito, aqui cabe uma severa crítica à essas decisões que anulam determinadas cláusulas de maneira isolada. Um instrumento coletivo é fruto de concessões mutuas e exaustiva negociação, não se mostrando razoável a sua anulação parcial, quando essa condição lhe retira equidade e proporcionalidade, deixando em nítida desvantagem uma das partes. Soma-se a isso que o legislador constitucional quis não só homenagear o direito negociado, mas elegê-lo a hierarquia maior das normas e tê-lo como prevalência sobre o direito legislado, sendo, portanto, inadmissível a nulidade parcial dessas cláusulas pela Justiça, especialmente se observarmos que em muitos casos estamos tratando de categorias cujos profissionais possuem sólida formação, e que contam com entidades sindicais responsáveis, maduras e absolutamente atuantes na defesa dos interesses de seus representados. Sob esse contexto, seria muito bom que o Legislativo, se inspirando nessa recente alteração, adequasse boa parte da nossa legislação trabalhista à realidade das relações de trabalho. Um bom começo seria estender a nova redação a também motoristas, cobradores e despachantes, dos serviços de transporte urbanos de passageiros.

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