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Sexta, 26 de julho de 2024

FLEXIBILIZAR A LEI DE ANISTIA É UM DESSERVIÇO À NAÇÃO.

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É um desserviço à Nação, afirmar que a Lei de Anistia não tem eficácia.

Por Marcos Alencar (este artigo está sendo reeditado).

Diante da entrega do relatório (hoje) da Comissão da Verdade e o ensaio de muitos para flexibilizar à Lei de Anistia, relembro posição já firmada aqui no blog em data anterior, pois sou totalmente contrário a este tipo de expediente que pretende oficializar a insegurança jurídica no Brasil.

Segue:

“…Com a denúncia promovida pelo Ministério Público contra militares, supostos culpados pelo desaparecimento do Rubens Paiva, percebo que a REPÚBLICA DO JEITINHO conta com mais um aliado. O mais grave de tudo isso, é que segundo a Constituição Federal, cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das Leis. Na medida em que os Doutos Procuradores promovem uma denúncia contra um suposto crime ocorrido há mais de 50 anos, e, existindo ainda a “Lei da Anistia” (que vigora), realmente tenho a certeza de que não vivemos num País sério.

Quando o Presidente Lula lançou o PAC, Programa de Aceleração do Crescimento, eu me recordo ter escrito um artigo informando que os negócios propostos eram muito bons para iniciativa privada (nacional e internacional) e que bastava o Governo Federal garantir no artigo primeiro da medida, que valeria o que lá estava escrito e que as regras não mudariam. Tive a honra de este artigo ter sido comentado pelo Diogo Mainardi, no Programa Manhathan Connection. Agora, diante da postura do Ministério Público, eu penso diferente. O Governo Federal precisa escrever “Vale o que está escrito na Lei e aqui no Brasil é proibido o “jeitinho””. A conduta do Ministério Público ao inventar que a Lei da Anistia não vale porque foi “criada” por um Militar, é algo risível, para não dizermos “chorável”. É deprimente, que o um órgão de tão gigante importância atropele e rasgue literalmente o texto de Lei e a Constituição da República.

Na Constituição Federal está consagrado um dos princípios mais belos do Direito, é o Princípio da Legalidade, pois conforme descrito no art. 5, II, da CF de 1988, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude da Lei. Os procuradores agem desacompanhados da Lei. Afirmar que aplicam a “Lei” dos crimes contra a humanidade, é uma falácia para driblar (com muito jeitinho) a Lei da Anistia. Por pior que seja o crime, não consigo silenciar diante de tão grotesco entendimento, que para mim é uma pulha contra a segurança jurídica do País. O Ministério Público tem a obrigação legal de fazer cumprir a Lei e não torna-la flex ou desmoralizá-la. A situação é tão catastrófica, do ponto de vista jurídico, que mesmo se conseguissem revogar a Lei e criar outra, esta jamais poderia retroagir para prejudicar a quem quer que seja. Está é outra regrinha que está quase em desuso.

O Blog foi criado para debatermos temas relacionados com o trabalhismo brasileiro. O assunto deste post tem franca relação com a Justiça do Trabalho, porque – com habitualidade – teço aqui severas críticas contra as decisões trabalhistas que surgem desacompanhadas da Lei. Antes, eu percebia que nos outros ramos do direito se decidia com respeito à legalidade, e que ela imperava frente à ideologia. Infelizmente, percebo que País segue a passos largos para o fundo do poço, por que os demais ramos do direito se contaminaram com o “fazer justiça por achismo” violando assim a Legalidade.

FONTE WIKIPEDIA – Lei da anistia é a denominação popular da Lei n° 6.683, promulgada pelo presidente Figueiredo em de 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante a ditadura militar.

A lei estabelece que:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares …(vetado).”

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