livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

O Piso do Engenheiro não pode ser indexado ao salário mínimo.

Capturar

Por Marcos Alencar (04.12.14)

No dia 03 de dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão proferida em Acórdão, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Pernambuco, reafirmando que a Lei 4.950-A/1966, não se aplica naquilo que se refere a indexação do piso de Engenheiro ao salário mínimo nacional. Segundo o STF (que está evidente na CF/88) a Constituição Federal de 1988 não recepcionou isso, o que torna inconstitucional a Lei, neste particular. Fico feliz com a decisão, porque está prevalecendo a coerência e a legalidade, bem como a segurança jurídica, já tão esquecida.

Segue o resumo colhido das Notícias do STF.

Quarta-feira, 03 de dezembro de 2014

Suspensa decisão do TRT-6 que fixou salário inicial de engenheiro com base no salário mínimo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 19130 para suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) que admitiu a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial de um engenheiro mecânico, empregado celetista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No entendimento do TRT-6, a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola a Constituição Federal.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ingressou com reclamação contra o acórdão do TRT-6 sustentando que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.
A empresa alega, ainda, que a decisão trabalhista afronta o enunciado da Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição a possibilidade de indexação ao salário mínimo.

Em análise preliminar dos autos, o ministro Fux considerou plausíveis as alegações da Infraero. Segundo o relator, o acórdão do TRT-6 contraria a cautelar na ADPF 53, que entendeu inaplicável a Lei 4.950-A/1966, pois, ao criar mecanismos de indexação salarial para os cargos, utiliza o mínimo como fator de reajuste automático da remuneração, contrariando a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

“Na ADPF 53, foi deferido o pedido liminar para suspensão das decisões impugnadas, que reconheceram aplicável a Lei 4.950-A/1966, referentes a servidores celetistas. No caso, o autor da ação trabalhista tinha vínculo celetista com a reclamante, conforme se infere do ato reclamado. Dessa forma, enquadra-se a situação fática àquela descrita na ADPF 53, sendo recomendável a suspensão da decisão reclamada”, concluiu o ministro, ao deferir a liminar.

PR/C

Compartilhe esta publicação