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Quinta, 18 de abril de 2024

O dano moral por cancelar plano de saúde do trabalhador

Capturar Por Marcos Alencar (10.09.14) O TST julgou um caso em que deu enfoque ao direito do empregado demitido, manter-se vinculado ao plano de saúde da empresa, desde que ele passe a partir da demissão a assumir sozinho o pagamento da nova parcela. No processo que foi julgado, houve por parte da empresa um cancelamento do plano, sem observar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por esta atitude, entendeu o Judiciário por condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais (…a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve o seu plano de saúde cancelado logo após o término do contrato de trabalho). O amargor do demitido foi o de não poder realizar exames médicos para fins de um tratamento médico que precisava o trabalhador. Além disso, que a notícia abaixo transcrita aborda, é importante lembrarmos que este cancelamento pode vir a causar maiores danos. Imagine se o trabalhador vem a óbito por falta de um atendimento mais especializado? Se ficar comprovado que isso se deu pela falta do plano de saúde que ele tinha antes e que foi cancelado por ordem da empresa, sem dúvida que a indenização será infinitamente maior do que esta que foi fixada. Segue um trecho da notícia: “No presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a reclamada cancelado o plano de saúde exatamente no momento em que o trabalhador desempregado realizava diversos exames para tratamento médico, segundo se extrai da prova documental produzida nos autos, tudo em virtude da conduta ilícita da ré, reitere-se”, disse o juiz em sua decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10. Processo nº 0000733-17.2014.5.10.0019]]>

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