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Sexta, 19 de abril de 2024

O MPT perde mais um round na “revista íntima”.

LupaO MPT perde mais um round na “revista íntima”. Por Marcos Alencar (22.08.14) A Constituição Federal assegura o direito da preservação e proteção da propriedade privada. Partindo deste Princípio, o TRT PE deu uma aula em relação à possibilidade do empregador proceder com a revista de pertences e de bolsas dos seus empregados, sem que isso se caracterize a violação a intimidade, dignidade e a honra do empregador. O MPT de forma nacional e mais ainda o MPT PE, possuem uma visão que reputo equivocada, anticientífica e totalmente dissociada da realidade, ao defender a falida bandeira de que isso não pode ser feito. Já existe revés por parte do Tribunal Superior do Trabalho, mas que nem sempre interfere com as suas decisões nas instâncias inferiores, quando o tema aparenta ir de encontro aos interesses da classe trabalhadora. Tanto o MPT (Ministério Público do Trabalho) quanto a MT (Ministério do Trabalho) precisam fazer uma releitura e exercer a sua missão com efetividade no seio da sociedade brasileira. Não podemos admitir partidarismos e nem ideologia no exercício das atividades destes valiosos órgãos. Ambos devem atuar no cumprimento das leis e interpretá-las de forma isenta. O Acórdão a seguir transcrito é – repito – uma aula sobre a matéria. A decisão é unânime e da 4ª Turma do TRT PE, que é uma das mais conservadoras, registre-se. O MPT precisa acordar para esta realidade. “A revista a pertences, desde que não cause constrangimentos ao empregado, não pode ser considerada ilegal. Noutro dizer, quando feita sem práticas abusivas não constitui motivo para constrangimento nem violação da intimidade, retratando, na verdade, o exercício do regular direito à proteção do patrimônio do empresário”, DANO MORAL EXCLUÍDO DE SENTENÇA RELACIONADA À REVISTA PESSOAL – Em julgamento de recurso ordinário do Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu excluir de condenação, concedida pela primeira instância, indenização por danos morais a empregado queixoso de revistas realizadas pelo empregador. O funcionário alegou que o procedimento de revista íntima representava ofensa à dignidade e à honra. Foram mantidos o adicional de insalubridade e o pagamento de horas-extras. O Juízo de 1º grau acolheu os argumentos do trabalhador e concedeu indenização no valor de sete mil reais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, concluiu que as revistas não eram realizadas de maneira a provocar exposição vexatória do empregado. A análise foi extraída a partir das informações prestadas pela única testemunha apresentada pelo funcionário. Em depoimento, ela afirmou que as revistas eram realizadas de forma visual, limitadas aos bolsos das calças e das camisas, para os homens, e ao exame das bolsas, para as mulheres. Ainda segundo a testemunha, a revista foi extinta em 2012. A relatora do voto, desembargadora Nise Pedroso, informou que, no caso específico, cabia ao empregado provar a situação vexatória a qual possivelmente era submetido, por se tratar de fato constitutivo do direito do próprio trabalhador. Sobre esse ponto, a magistrada destacou o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinado com o artigo 333, inciso primeiro, do Código de Processo Civil (CPC). “Não tendo sido comprovado, portanto, que as revistas pessoais a que o reclamante esteve submetido fossem feitas de forma discriminatória e abusiva, não houve como reconhecer a prática de ato ilícito, por parte do empregador, nem o dano experimentado pelo empregado, pelo que não se justifica o deferimento de pedido envolvendo indenização por danos morais”, explica a desembargadora Nise Pedroso. A decisão foi acompanhada pela desembargadora Gisane Araújo e pela juíza convocada Maria das Graças França. Na sentença, a magistrada também abordou a legalidade da revista pessoal no contexto do fato. “A revista a pertences, desde que não cause constrangimentos ao empregado, não pode ser considerada ilegal. Noutro dizer, quando feita sem práticas abusivas não constitui motivo para constrangimento nem violação da intimidade, retratando, na verdade, o exercício do regular direito à proteção do patrimônio do empresário”, lembra a desembargadora. FONTE TRT PE 6A REGIÃO PROCESSO 0000681-21-2012-5-06-0013 RO]]>

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