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Sexta, 26 de julho de 2024

Férias interrompidas gera o direito a dobra.

CapturarFérias interrompidas gera o direito a dobra. Por Marcos Alencar (19.08.14) O empregador tem o poder de decidir qual a melhor data para conceder as férias ao seu empregado, obviamente, dentro dos 11 meses que se referem ao período concessivo de férias. Poderá ainda, determinar que as férias sejam de 30 dias, ou sugerir a compra de 10 dias, reduzindo a ausência do trabalhador para 20 dias. A Lei permite ainda, que o empregado (em casos excepcionais) goze as férias em dois períodos distintos, desde que não inferior a 10 dias, cada. Diante de todas essas regalias, não é admitido que no curso das férias, o empregador convoque o empregado para comparecer ao trabalho para resolver algum problema, participar de uma reunião, tomar assento em mesa de negociação com cliente, responder consultas por e-mail, etc.. Caso isso ocorra, o empregador estará descumprindo o descanso das férias, podendo o empregado exigir o pagamento da dobra das férias mais 1/3, pela violação do seu descanso. É importante registrar que o objetivo maior das férias é o de proporcionar o descanso da pessoa do trabalhador e não apenas remunera-lo. As férias são qualitativas e não quantitativas. Logo, a interrupção das mesmas para fins de trabalho, entendo, gerará o direito as penalidades pecuniárias antes referidas. (Art. 130 e seguintes da CLT).]]>

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