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Sexta, 29 de março de 2024

O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

CapturarO contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Por Marcos Alencar (26.06.14) A CLT diz claramente no seu art. 445, que “Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)” – Ou seja, mais claro impossível. Apesar disso, existe uma bandeira ideológica trabalhista contrária a este contrato por considerar os empregados submetidos a este teste, vamos dizer assim, são discriminados em relação ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. Este segundo (indeterminado) que ao ser rescindido contempla o pagamento de aviso prévio de 30 dias e multa de 40& do FGTS, na sua indenização rescisória. Esta semana uma decisão (que transcrevo ao fim) foi muito comentada porque considerou que os atestados médicos apresentados por uma determinada trabalhadora, seria motivo para suspensão do curso do contrato de trabalho a título de experiência. A minha opinião diverge disso, pois entendo que a Lei é clara em afirmar, inclusive com a quantidade de dias (90), que o contrato de trabalho de experiência não poderá ser excedido. Os atestados médicos justificam as ausências, nesta modalidade contratual, apenas isso. Ao chegar à data prevista para término, poderá sim o empregador – sem nenhum aviso (pois ele foi dado desde o início do contrato) não prosseguir com o mesmo e dar por rescindido. Portanto, não existe mais do que ser avisado. Quanto à polêmica se o atestado médico suspende o contrato de trabalho, entendo que sim, mas isso em relação ao contrato de trabalho por prazo indeterminado, que não tem dia para acabar. Tal situação é diferente daquela tratada pela Lei quanto ao contrato a termo, ou de experiência. O grave problema que se instala no Brasil, é a bandeira ideológica e protecionista aos interesses dos trabalhadores contaminando a legalidade das interpretações. Este artigo de Lei existe desde fevereiro de 1967 e jamais foi interpretado assim, ao longo dos anos. Atualmente, se pratica – equivocadamente – uma análise flex da CLT, os artigos são revistos e sumulados até, como se a Justiça do Trabalho fosse o Congresso Nacional. Usa-se a desculpa de evoluir a Lei, o que para mim é uma falácia e viola sim a competência do Poder Judiciário, o qual não tem autorização da Constituição Federal para legislar. Segue a notícia que me refiro, a qual em termos práticos entendeu por prorrogar o contrato de experiência (quando a Lei proíbe qualquer prorrogação superior a 90 dias!), mas pelo menos permitiu que ele fosse rescindido após 90 dias de efetivo serviço. SEGUE: Dias de licença médica não se incluem na contagem do período de experiência. – O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado. Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade específica, como também às formalidades legais, tais como prazos, forma escrita, entre outros. Se isso não ocorre, o contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado. E foi esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do Trabalho. Segundo ela, o contrato de experiência firmado com uma distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente prorrogado, ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, deram razão a ela. No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e o término previsto para 13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes períodos: por 32 dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11, segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até 11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11, sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, a reclamante foi comunicada do encerramento do contrato de experiência. A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento deveria ter ocorrido quando retornou da licença, no dia 12 de fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o contrato de experiência já havia se expirado, na data originalmente prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não acolheu esses argumentos. Ao contar o período efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias previamente estabelecidos não haviam sido ultrapassados. A magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo de saúde não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de licença médica. “Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do contrato por motivo de licença médica, porquanto nesses interstícios o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela qual deve prevalecer como termo final do contrato de experiência o 44º dia de trabalho”, destacou. A juíza relatora também ponderou que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na data previamente estabelecida para o término do contrato de experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiro período de licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em questão o contrato de trabalho se encontrava suspenso. “Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que houve prorrogação do contrato de experiência, que, pelo seu termo final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas suspensões em virtude de doença não relacionada ao trabalho este veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias da experiência inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011”, registrou, ainda, a magistrada no voto. Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os efeitos da dispensa do empregado somente se concretizam após o término da licença médica, o que, no entanto, não importa na prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado. Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de experiência que pudesse levar à sua indeterminação, a julgadora decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo indeterminado. https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/123698967/dias-de-licenca-medica-nao-se-incluem-na-contagem-do-periodo-de-experiencia?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter]]>

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