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Sexta, 26 de julho de 2024

O aviso de férias deve ser cumprido religiosamente

CapturarO aviso de férias deve ser cumprido religiosamente. Por Marcos Alencar (16.06.14) A Lei permite que o empregador fixe a data das férias do seu empregado, porém, exige que o empregado seja avisado sobre isso, 30 dias antes. O aviso prévio de férias se explica, porque se o objetivo é promover descanso, lazer pessoal, viagens com a família, obviamente que o empregado, precisa ser avisado com antecedência para que possa se programar. A partir do momento que o empregador não cumpre com o aviso prévio de férias 30 dias antes, entendo que o empregado pode se negar em sair de férias e/ou vir a questionar a concessão desta folga anual, numa futura demanda trabalhista. Se ficar comprovado que ele foi avisado em cima da hora e que não pode se programar para usufruir das mesmas, sem dúvida que pelo comportamento do Judiciário, na análise de outros imbróglios, haverá condenação ao pagamento da dobra. Uma alternativa para os casos em que não foi possível cumprir com o aviso prévio nos 30 dias que antecederam a saída de férias é o empregado firmar uma carta de próprio punho ou enviar um email concordando com a data das férias, sendo imprescindível que ele empregado aponte a vantagem que está tendo em sair sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Apesar disso, tal alternativa pode vir a ser questionada pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e pelo próprio empregado numa ação trabalhista futura, alegando que não dispõe de plena autonomia da vontade. Art. 135 da CLT – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985) § 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).]]>

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