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Sexta, 26 de julho de 2024

A liberdade de ir e vir do Empregado

CapturarA liberdade de ir e vir do Empregado Por Marcos Alencar (23.04.14). Alguns empregadores, para estabelecer um maior controle do setor e das horas trabalhadas pelos seus empregados, resolvem instituir – além do controle de jornada de trabalho – um sistema de autorização de movimentação de pessoal. Isso nos faz recordar da época do colégio que o coordenador tinha que autorizar a saída do aluno. Isso pode ser feito, não vejo problemas, porém não deve ser usado como empecilho da saída do empregado do trabalho. Na decisão do TST que transcrevo ao final, a empresa está sendo condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo fato de restringir a liberdade de ir e vir (sair da empresa ao término da jornada) do empregado. Se ao término da jornada, a autorização de saída estivesse pronta, sem retardos (seguindo a história que está sendo narrada na resenha da notícia), nenhum problema existiria. O que não pode é a pessoa ficar “presa”, “retida”, no ambiente de trabalho. Segue a notícia: (Qua, 16 Abr 2014 07:00:00) A Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança pagará indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição da liberdade de locomoção. Segundo ela, várias vezes ficou “presa” após o expediente e, para ser liberada, deveria pegar senha com o supervisor, que, com frequência, entregava outro malote e dizia que somente entregaria a senha após a conferência. A Prosegur negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência. Configurou-se, para o juízo de primeiro grau, a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se, portanto, o dano emocional como fato notório, que independe de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil). A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa. A Prosegur sustentou, no agravo de instrumento pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas a violação alegada foi afastada pelo relator, ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório registrado pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-940-59.2010.5.01.0034.]]>

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