O que significa estar de sobreaviso?
Por Marcos Alencar
Existe muita dúvida ainda quanto o assunto é estar à disposição da empresa (empregador) aguardando ordens, se é ou não horas de sobreaviso? O que define esse estado de “sobreaviso” é a restrição do direito de ir e vir. O fato de o empregado portar um celular da empresa e estar obrigado a atendê-lo fora do expediente, segundo o TST, não se caracteriza horas de sobreaviso. Evidente que, havendo a ativação do empregado, uma solicitação via telefone fora do expediente, devem ser consideradas as horas ou minutos como trabalhados.
Súmula nº 428 do TST – SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Em síntese, é essencial para que se caracterize o “estar de sobreaviso” que o empregado fique restrito a um local, sem permissão para sair e se locomover. Se a determinação do empregador for aguardar as ordens em Casa, ele ficando restrito ao seu Lar, sem dúvida que será devido o adicional de sobreaviso. O entendimento majoritário quanto à remuneração das horas de sobreaviso, é no importe de 1/3 do salário da hora normal de trabalho.
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