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Sexta, 29 de março de 2024

PLS 606/2001 a passos largos. Será o fim da execução trabalhista?

PLS 606/2001 a passos largos. Será o fim da execução trabalhista?   Por Marcos Alencar (18.10.2013) Lembrando, pois já escrevi aqui (contrariamente) sobre este Projeto de Lei do Senado, PLS 606/2001 que pretende alterar a CLT no seu capítulo V, tornando as execuções mais céleres. A minha queixa se dá pelo fato de se confundir CELERIDADE com CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, pois ao invés de se ampliar a estrutura judiciária, se priva a parte de discutir seus direitos amplamente no processo, é esta a minha visão. Reiterando, o meu repúdio se dá pelo seguinte: Primeiro, que o TST levanta a bandeira de que a execução é um direito do trabalhador. ISSO É UM EQUÍVOCO. Não existe Lei acobertando isso. A Justiça tem que cumprir com a Constituição, conduzir o processo sem ideologia e partidarismo. O direito na execução é do executado e do exequente (que normalmente é o trabalhador). Segundo, não foi revogado o art. 620 do CPC, que diz que a execução deve ser a menos gravosa ao devedor.  O projeto como está posto, viola a Constituição Federal nos seus art.5, II (legalidade), LV (ampla defesa) e também este artigo. Terceiro, o processo deve ser guiado pelo caminho da publicidade e da ampla defesa, do tratamento igualitário as partes no processo e jamais calcado numa explícita parcialidade de presunção de que o réu ou executado estão errados. Ao contrário, deve permitir (plenamente) que o executado se defenda. Quarto, não podemos admitir uma “santa inquisição processual” ativista e calcada num frágil moralismo em prol dos trabalhadores. Os trabalhadores da ativa precisam também da empresa forte, pagando salários em dia. Quinto, o Poder Judiciário não pode estar preocupado apenas com os números estatísticos dele. Tem que prestar um excelente serviço, fazendo com que a execução seja limpa, clara, transparente, dinâmica e que dure o tempo necessário para que a JUSTIÇA aconteça. Sexto, se passar o PLS como está proposto, será o caos, porque vai permitir que o Juiz SOZINHO adote todos os meios para dar curso à execução do processo. Para mim, é o mesmo que instalar um regime de exceção, uma ditadura processual. Sétimo, tornar um Juiz como o Imperador das execuções, não conduzirá a mesma pelo caminho correto e mais justo. Simplesmente não será alcançada a Justiça!! Não se pode admitir que a pessoa do Juiz faça às vezes do exequente e do seu advogado. O Juiz não pode representar nenhuma das partes. Cabe ao Juiz dar impulso na execução, mas isso é totalmente diferente – dele Juiz – atuar como se a parte fosse. Existem Princípios que estarão rasgados, como o da ampla defesa, da demanda, do contraditório, da imparcialidade, do tratamento igualitário. Oitavo, um grave erro que se comete rotineiramente, é que a Justiça acha que ela tem que tratar a pessoa do trabalhador como hipossuficiente, e não é nada disso. A Lei é que assim modula o tratamento, jamais a pessoa do Juiz. Cabe ao Juiz aplicar a Lei, nada mais do que isso. Nono, liberar dinheiro, confiscar bens em definitivo, antes do trânsito em julgado da decisão que condena, é temerário! O Judiciário trabalhista quer “atalhar” o resultado final do processo, ocultando a sua falta de estrutura em julgar os casos com a rapidez necessária. Querem proclamar o vencedor do jogo e premia-lo, antes do jogo terminar. Isso é uma violência ao devido processo legal, se considerar inocente e culpado, quem quer que seja antes de se chegar ao transito em julgado. Considerar a pessoa devedora (em definitivo) e culpada, antes do fim da discussão, é uma violência ao patrimônio das pessoas. Décimo, a insegurança jurídica será completa, idem as injustiças que ocorrem quando dos cálculos, pois são muitos os erros. Os setores de cálculos das Varas não estão bem aparelhados, daí erram muito. Considerar esta primeira conta como algo definitivo, é um risco de enriquecer a parte contrária de forma ilegal. Décimo Primeiro, afirmar que as execuções são demoradas, não pode servir de desculpa para literalmente atropelar os critérios e as cautelas que devem revestir um processo na sua fase de execução. A culpa pela demora do processo é a falta de estrutura da Justiça. Os recursos exercidos pelos executados possuem prazos estritos, de cinco e oito dias, não sendo estes poucos dias motivo para tanta demora. Se o Judiciário passa anos para julgar os casos, a culpa é da própria Justiça, que tem pouca estrutura de pessoal, menos Juízes do que deveria, faltando procedimento e um Código que agilize os casos. Escreve-se demais, para julgar, isso é um dos gargalos que nunca foi combatido. Décimo Segundo, eu comparo este PLS com o INSS e a saúde pública em geral sem poder atender a todos. Em seguida, buscamos resolver o problema da saúde matando quem está na fila. É esse absurdo que se busca neste projeto. Se o trabalhador demora em receber seu dinheiro, a culpa é da Justiça e não de quem deve. Se o Juiz se frustra por não dar conta da execução, deve reclamar mais estrutura. Nada disso pode respaldar a violação a Constituição Federal como se pretende. A aprovação do texto proposto pode ser de grande importância para a Justiça do Trabalho, como diz o TST, porque vai resolver a ineficiência dos seus números, mas um total desserviço para democracia e para real justiça social. Décimo Terceiro, o item do PLS que se refere a pagamento de 30% da dívida e divisão do restante em seis vezes, não vejo como avanço, porque isso é totalmente viável quando dos acordos estimulados. O que precisa é um maior treinamento e capacitação dos magistrados na estimulação dos acordos. O problema é que a sanha em condenar é a regra, desprezando a origem da Justiça do Trabalho. Antigamente, as Varas Trabalhistas eram chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento, mas isso parece estar esquecido. Segue abaixo os tópicos principais dessa mudança proposta, que vejo como um retrocesso e abuso por parte do Poder Judiciário nas execuções, pois ofende a imparcialidade, devido processo legal, ampla defesa, demanda, contraditório, a saber:   –       Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais; COMENTÁRIO NOSSO. Obviamente que o “todas as medidas” viola o Estado Democrático de Direito. Não podemos tornar o processo do trabalho na fase executória como uma santa inquisição. O Juiz só pode agir quando provocado. –       Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor; COMENTÁRIO NOSSO. Isso é correto, desde que respeite a PUBLICIDADE. Está sendo corriqueiro o Juiz atuar no processo determinando – por exemplo – bloqueio de contas, sem publicar o despacho e sem dar ciência  à parte. Idem, a ampla defesa. Tudo isso deve ser respeitado sob pena de nulidade. –       Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%; COMENTÁRIO NOSSO. A multa viola a ampla defesa, ofende a legalidade. É uma coação e cerceio de defesa, impede que a parte discuta o valor devido. Viola o art. 620 do CPC. –       Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado; COMENTÁRIO NOSSO. Não conferir efeito suspensivo é pagar ao exequente crédito indefinido. Isso é temerário, porque pode o processo ser revertido e após liberado o executado não verá mais o seu dinheiro. Os erros nos cálculos são comuns. Essa forma visa abreviar ilegalmente o processo na fase de execução, quando deveria a Justiça investir mais na sua estrutura. –       Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor; COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma ditatorial de cercear a defesa. Reter e apreender o bem do devedor para constrangê-lo a pagar a dívida, inibe a sua ampla e liberal defesa. Viola-se a CF no art.5, LV, flagrantemente. –       Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais); COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma de perseguição e inquisição contra o devedor. A execução deve seguir o caminho menos gravoso. Não é falindo o devedor que a Justiça vai resolver os processos. A falência é o pior para todos, é como matar a galinha dos ovos de ouro. Essa conduta imediatista é violadora da inteligência dos mais leigos no assunto. –       Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo. COMENTÁRIO NOSSO. O processo do trabalho, atualmente, já padece de rito processual. Eu sempre defendi um Código de Processo do Trabalho, para acabar a “farra” de procedimentos. Isso só piora e gera mais uma salada de procedimentos, que só provoca chance do devedor questionar e gerar mais discussão no processo. Mais uma medida pouco inteligente.

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