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Sexta, 19 de abril de 2024

O desconto pelos dias de greve dos Rodoviários

O desconto pelos dias de greve.   Por Marcos Alencar (03.07.2013) A ocorrência de qualquer motivo de força maior, que impeça o empregado de comparecer ao trabalho, deve ser entendida – desde que comprovado – como justificativa a falta ao serviço. Como muitos definem força maior “É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.” A greve de ônibus que vem ocorrendo na Cidade de Recife é “sui generis”. A tipicidade da mesma se dá pelo fato de na parte da manhã o sistema de transporte funcionar normalmente, a partir das 09 horas da manhã começam os veículos a pararem e serem recolhidos às garagens das empresas, deixando os empregados que foram trabalhar, literalmente a pé para retornarem às suas Casas. Portanto, apesar de existir ônibus para ir ao trabalho, caso não exista meio de retorno ao Lar por parte do empregador, poderá o empregado considerar a impossibilidade de comparecimento ao trabalho, em face de incerteza da volta. Evidente que este assunto deve ser visto com razoabilidade, se o empregado reside perto da empresa não existe motivo de força maior, pois facilmente ele empregado pode superar tal deficiência do transporte. Os inseridos no contexto da distância e que não podem realmente se deslocar por outro meio salvo o ônibus, estarão inseridos no rol dos atingidos pelo motivo de força maior e contra estes não poderá ocorrer nenhum desconto ou compensação de horas não trabalhadas. Atente-se que a falta ao serviço não foi uma opção do empregado. O caso é similar àquele em que o empregado adoece e o Médico emite um atestado de dias de repouso sem estar ele apto ao trabalho. Por bem ou por mal o empregador tem que respeitar e ceder às faltas justificadas. No caso da greve, ressalvadas as exceções, ocorre à mesma coisa.

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