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Sexta, 19 de abril de 2024

PLS 606/2001. Revolução na execução trabalhista.

Por Marcos Alencar O PLS 606/2001, de autoria do Sen. ROMERO JUCÁ, pretende (com o apoio forte da Magistratura Trabalhista) revolucionar as execuções das sentenças trabalhistas. Para saber mais dobre o Projeto, clique aqui.  Em suma, o que se pretende é alterar significativamente as execuções e permitir ao Juiz do Trabalho fazer o que bem entender quanto a penhora de bens e de crédito (dinheiro) do devedor, sem necessidade de requerimento por parte do reclamante. O Juiz passa a ter poder de agir sozinho, atuando como um ” advogado da sentença” vamos grotescamente denominar assim. Tudo isso, amparado pela bandeira da efetividade, da eficácia das decisões. Visa acabar com a demora no recebimento daquilo que a sentença condenou. Eu sou contra tal mudança, por entender que a efetividade do processo deve ser almejada, mas não podemos em prol da mesma desprezar outros princípios, a exemplo do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da execução menos gravosa ao devedor. Em termos práticos, entendo que a partir do momento que se permite ao Juiz ” poder fazer tudo que bem entender”  na execução, isso vai gerar mais conflito, mais discussão. Na medida em que o processo segue um caminho sem estrada bem definida, tudo pode ser questionado e discutido. E o que fazer? Bem,   penso totalmente contrário dos que opinam a favor desta mudança. Eu entendo que o processo de execução somente será célere e eficaz, sendo preservada a ampla defesa, a atuação imparcial da Justiça, o devido processo legal, quando for permitido ao executado discutir os valores da execução sem precisar antes garantir a mesma. Grande parte da briga que se trava na execução, é por parte desta garantia. O Judiciário quer porque quer bloquear crédito do executado para que ele faça acordo e libere as suas contas, etc.. surgem embargos, mandados de segurança, agravos, etc. Se permitir que toda a execução seja debatida sem a necessidade de garantia, isso vai abreviar o caminho do processo em muitos procedimentos de busca de bens. Ao final dos debates, sem mais ter para onde ir, a dívida será definitiva e poderá sim o Judiciário cobrá-la da forma mais voraz possível, porque não se trata de garantia de algo que pode ser alterado, mas de uma coisa já definida, líquida e certa. Desse modo, a chance do executado interpor recursos (medidas judiciais) nesta fase do processo, será ínfima. Não podemos esquecer que o grande gargalo das execuções é a falta de sentenças líquidas e de Varas com pouca estrutura na carteira de cálculos. Isso engessa o processo. Os prazos nas execuções são curtos, o que faz as mesmas demorarem é a revisão de cálculos, perícias, ou seja, procedimentos que dependem exclusivamente da estrutura do Judiciário. Em suma, essa mudança a meu favor ou contra meu pensamento,  isso pouco importa. O que vejo é que muitos não sabem da mesma e estão dormindo em berço esplêndido. Vão acordar quando as mudanças estiverem totalmente consolidadas. Atualmente, esta desde 08/08/12 na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando a designação de Relator.

SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 23/04/2013
SF PLS 00606 2011
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o cu…
23/04/2013 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Devolvido pelo Senador Eduardo Braga para atender a solicitação constante do Oficio nº 959/2013, da Presidência do Senado Federal, referente a requerimento de tramitação em conjunto dos PLS nº 606, de 2011, e 351, de 2012. À SSCLSF. (Tramitam em conjunto o PLS nº 606, de 2011 e o PLS nº 92, de 2012)
23/04/2013 SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO LEITURA DE REQUERIMENTO
Recebido neste Órgão, às 16h38. Aguardando leitura de requerimento de tramitação conjunta, do Senador João Vicente Claudino, que se dará quando os Projetos de Lei do Senado nºs 606, de 2011 (que já tramita em conjunto com o PLS nº 92, de 2012); e 351, de 2012, estiverem sobre a mesa, nos termos do art. 266 do RISF.
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