Por Marcos Alencar O PLS 606/2001, de autoria do Sen. ROMERO JUCÁ, pretende (com o apoio forte da Magistratura Trabalhista) revolucionar as execuções das sentenças trabalhistas. Para saber mais dobre o Projeto, clique aqui. Em suma, o que se pretende é alterar significativamente as execuções e permitir ao Juiz do Trabalho fazer o que bem entender quanto a penhora de bens e de crédito (dinheiro) do devedor, sem necessidade de requerimento por parte do reclamante. O Juiz passa a ter poder de agir sozinho, atuando como um ” advogado da sentença” vamos grotescamente denominar assim. Tudo isso, amparado pela bandeira da efetividade, da eficácia das decisões. Visa acabar com a demora no recebimento daquilo que a sentença condenou. Eu sou contra tal mudança, por entender que a efetividade do processo deve ser almejada, mas não podemos em prol da mesma desprezar outros princípios, a exemplo do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da execução menos gravosa ao devedor. Em termos práticos, entendo que a partir do momento que se permite ao Juiz ” poder fazer tudo que bem entender” na execução, isso vai gerar mais conflito, mais discussão. Na medida em que o processo segue um caminho sem estrada bem definida, tudo pode ser questionado e discutido. E o que fazer? Bem, penso totalmente contrário dos que opinam a favor desta mudança. Eu entendo que o processo de execução somente será célere e eficaz, sendo preservada a ampla defesa, a atuação imparcial da Justiça, o devido processo legal, quando for permitido ao executado discutir os valores da execução sem precisar antes garantir a mesma. Grande parte da briga que se trava na execução, é por parte desta garantia. O Judiciário quer porque quer bloquear crédito do executado para que ele faça acordo e libere as suas contas, etc.. surgem embargos, mandados de segurança, agravos, etc. Se permitir que toda a execução seja debatida sem a necessidade de garantia, isso vai abreviar o caminho do processo em muitos procedimentos de busca de bens. Ao final dos debates, sem mais ter para onde ir, a dívida será definitiva e poderá sim o Judiciário cobrá-la da forma mais voraz possível, porque não se trata de garantia de algo que pode ser alterado, mas de uma coisa já definida, líquida e certa. Desse modo, a chance do executado interpor recursos (medidas judiciais) nesta fase do processo, será ínfima. Não podemos esquecer que o grande gargalo das execuções é a falta de sentenças líquidas e de Varas com pouca estrutura na carteira de cálculos. Isso engessa o processo. Os prazos nas execuções são curtos, o que faz as mesmas demorarem é a revisão de cálculos, perícias, ou seja, procedimentos que dependem exclusivamente da estrutura do Judiciário. Em suma, essa mudança a meu favor ou contra meu pensamento, isso pouco importa. O que vejo é que muitos não sabem da mesma e estão dormindo em berço esplêndido. Vão acordar quando as mudanças estiverem totalmente consolidadas. Atualmente, esta desde 08/08/12 na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando a designação de Relator.
PLS 606/2001. Revolução na execução trabalhista.
- Marcos Alencar
- 24/04/2013
- 04:49
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