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Sexta, 29 de março de 2024

O que fazer para cumprir com a Emenda 72/2013 (PEC das Domésticas).

O que fazer para cumprir com a Emenda 72/2013 (PEC das Domésticas). (CLIQUE NA FOTO PARA QUE ELA AMPLIE) Por Marcos Alencar Confesso que não esperava tanto (literal) desespero de algumas famílias em relação à Emenda Constitucional n.72/2013 que será publicada em 03/04/13, a popular PEC das Domésticas. Reitero a minha posição de crítico da Emenda, quanto à equiparação das domésticas aos trabalhadores urbanos, no quesito da jornada de trabalho. Entendo sim, que poderia haver uma compensação sobre este direito, mediante um pagamento de um plus, de um adicional pecuniário a exemplo dos gerentes e chefes (art.62 da CLT). Reputo que 90% dos entraves e repúdio por parte dos empregadores, se limite a este tópico. Não aceito a menção de que isso é causa de trabalho análogo a escravo, pelo fato das domésticas trabalharem num ambiente tranquilo, se comparado ao do trabalhador urbano. Além disso, por terem uma jornada de trabalho que fluía sem grandes pressões e metas de produtividade, por fim, resumindo, pelo valor da remuneração média somada com a cesta de benefícios, ultrapassar em muito o que recebe um trabalhador urbano com a mesma capacidade técnica e nível médio de conhecimento. O que existe é muita demagogia e falta de posicionamento. Querem (unanimemente) os votos dos quase 7 milhões de trabalhadores, o que é lamentável face da complexidade da matéria. O voto se deu de forma precipitada e sem responsabilidade. O tempo é o senhor das coisas, vamos ver ao longo dele quem está com a razão, basta medirmos os índices de desemprego e o crescimento de empresas de prestação de serviços domésticos, de creches e de congelados. Daqui 1 ano, saberemos quem está com a razão. Tomara que as minhas previsões de desemprego e maior clandestinidade, estejam erradas e que a sociedade tenha como absorver o aumento do custo de 40% do valor do contrato doméstico e mais outros empregados para atender a demanda, face o entrave da jornada de trabalho que se impõe. O QUE FAZER PARA CUMPRIR COM A NOVA LEI? – Esta é a grande dúvida de muitas famílias. Diante da – inclusive – falta de conhecimento do teor exato da Emenda, pois escrevo este artigo antes da mesma ser publicada, o foi apenas promulgada num ato solene do Senado, entendo que deve o empregador seguir um roteiro preliminar e básico, que sugiro: Obter um modelo de contrato de trabalho doméstico que se adeque as novas regras. Imprimir o mesmo e rascunhar nele o contrato de trabalho que vem sendo cumprido. O contrato deve ser preenchido, considerando a realidade da relação de trabalho. Os pontos principais, entendo, são: a) DA FUNÇÃO – O que a doméstica faz. Isso deve ser explicitado em detalhes (ex. Cozinhar, lavar, passar, passear com o cachorro, lavar o carro, etc..); b) DO SALÁRIO – O valor do salário que vem sendo pago. Este salário se for além do salário mínimo, deve ser o considerado. Não pode ser feito uma redução para ajustar ao aumento de custos; c) DOS DESCONTOS – Quanto aos descontos, se a regra que vinha sendo praticada era nada ser descontado, ex. INSS e vale transporte, isso deve continuar, não pode ser alterado o contrato de trabalho para que este desconto seja feito de agora por diante porque o contrato somente pode ser alterado para beneficiar o trabalhador. (Se não existe desconto, deixa a cláusula como está, mas não deve ser feito; d) DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS – A jornada de trabalho. Aqui é onde reside o grande problema, porque deve ser considerada a disponibilidade de 8 horas normais, 1h ou no máximo 2h de intervalo para refeição e descanso (que deve ser no meio da jornada) e mais 2h extras. Portanto, entenda que deve ser considerado o início do expediente e todos estes horários seguirem em sequência. Ex. Se a empregada inicia no trabalho (mesmo que durma na residência) às 6h, teremos 6h + 4h de efetivo trabalho (corridas) e assim parada para início do intervalo de refeição e descanso às 10h (6h + 4h de trabalho = 10h da manhã). Retorna as 12h00 (se considerarmos 2h de intervalo) e termina o expediente às 16h00. Se for mulher, terá direito a um intervalo de 15 min. (art384 CLT), em seguida, poderá ser trabalhado mais 2h extras, totalizando assim 18h15. Portanto, seguindo este exemplo deverá o empregador distribuir a jornada de trabalho da sua empregada, não podendo pré-contratar estas horas extras. Extra quer dizer eventual e extraordinário, mesmo que ocorra todos os dias, deve ser tratado como algo que pode não ocorrer; e)  Um ponto que pode ser explorado é com relação à prorrogação e compensação da jornada, para que se evite o pagamento de horas extras. O empregador pode, por exemplo, pegar às 4h do sábado e distribui-las de segunda a sexta-feira, evitando assim que esta 48min extra a mais de segunda a sexta, seja paga (ex. segunda a sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h48, com folga aos sábados e domingos), para que isso seja feito, deverá ser mantido com a empregada um acordo escrito, no qual se prevê o excesso da jornada e a folga compensatória do sábado. Outras distribuições podem ser feitas, mas sempre tendo em mente que deverá ser mantido intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h, e que o limite legal é de 8h normais e 2h extras, com esta compensação apenas se evita de pagar a extra, nada mais do que isso; f) Mais um ponto relativo à jornada, é com relação à mobilidade do intervalo intrajornada. Pela lei ele não pode ser móvel, se está prevista a parada para iniciar às 10h deve ser perto desse marco inicial. Porém, isso vem sendo tolerado pela fiscalização uma variação de 60 minutos para mais e para menos. Por isso, que defendo que o controle de jornada apesar de não ser obrigatório, deve ser exercido pelo empregador, para que tenha estes intervalos registrados como concedidos. Neste caso, exemplifico que o intervalo ao invés de ter iniciado às 10h teve início às 10h30, se ocorrer assim deverá ser somado a este às 2h de intervalo e terminar às 12h30 ao invés das 12h00. Se o intervalo for concedido a menor, será considerado o tempo a menor como hora trabalhada. No caso do intervalo de 1h, se concedido inferior a isso, por entendimento jurisprudencial do TST, deverá ser pago 1h completa. Logo, recomendo que pratique intervalo de 1h30 ou 2h, para se evitar esta situação; g) na hipótese de se trabalhar mais de 2h extras, ocorrendo o empregador estará violando o limite de 2h e poderá ser multado por isso. Multa administrativa, do ministério do trabalho. Se isso ocorrer, recomendo que se registrem todas as horas trabalhadas, mesmo sendo horas extras ilegais, e que se paguem as mesmas normalmente. Pelo menos a dívida com o empregado não haverá. h) se ocorrer de trabalhar no dia de folga, o empregador poderá dar outro dia compensando aquele, mas deve ser na mesma semana, se isso não ocorrer, pague a folga remunerando pela dobra, ou seja, paga-se mais uma diária. i) quanto ao controle de ponto, não adianta ter uma folha de ponto e nela a empregada marcar os horários contratuais de forma britânica, 08h, 10h, 12h, horários certinhos e redondos, sem nenhuma variação são obviamente impossíveis de se cumprir e isso gera a presunção de falsidade dos registros. Dessa forma, se adotar o sistema de controle de ponto deve ser anotado os horários com o detalhe dos minutos, para dar autenticidade ao registro. Variações de 5 minutos são desprezíveis, não precisam ser consideradas como extras, exceto a do intervalo de 1h, pois este se for concedido por 55 min. será devido como 1h, como antes citado. Este controle de ponto não precisa ser assinado todos os dias, pode ser assinada a lista de registros ao final do mês, sendo necessária apenas a assinatura da empregada, não havendo obrigatoriedade para que o empregador assine; j) DOS FERIADOS – Quanto aos feriados, deve ser levantada a prática ocorrida nos últimos anos e trazida ao contrato. Se a empregada sempre trabalhou na sexta-feira santa, deve constar este dia, obviamente que isso nada tem a ver com o pagamento da dobra, apenas estou informando que os dias feriados precisam ser explicitados para que a empregada compareça nestes e trabalhe. Se não houver o acerto contratual, ela poderá se negar a isso; k) DO UNIFORME – Quanto ao uso de uniforme, entendo que sendo concedido pelo empregador mesmo no intervalo e nos horários de folga, depois de terminado o expediente, poderá a empregada ficar usando o mesmo caso ela queira, isso não tem o condão de torna-la ativa no serviço e dando expediente. O que não pode ocorrer é a família demandar a empregada nos seus intervalos e depois de encerrada a jornada de trabalho; O fato é que o contrato de trabalho doméstico passa por toda esta transformação e que pode surgir mais mudança, considerando que outros direitos serão regulamentados, conforme foto em anexo.

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